Tema de grande importância para os nobres leitores, nos é ofertado pela reforma do sistema processual brasileiro referente aos processos judiciais através da Lei nº 11.441/2007, instituindo entre inúmeras inovações, a possibilidade de separação e divórcio sem a necessidade da instauração de um processo judicial bem como com todas as suas “benesses” acessórias como, alto custo de ordem processual e logística, tempo na resolução da demanda bem como a própria burocracia inerente ao instrumento.
Para se poder realizar com perfeição a separação consensual, temos alguns requisitos como necessários para a sua realização, tais como:
a) inexistência de filhos menores ou incapazes do casal
b) consenso do casal, mútuo consentimento de quem desejam realmente se separar.
c) Escritura publica lavrada em cartório
d) Prazo mínimo de 1 ano entre a data do casamento e data da dissolução.
e) Assistência do advogado
Acompanhado a escritura, deve haver de pronto, a existência ou não de pensão alimentícia, e se houver, deve ser de comum acordo do casal, não havendo, a declaração expressa da dispensa, a partilha com os bens discriminados e devidamente partilhados e, no caso de haver interesse de voltar ao nome de solteiro (a), sua declaração expressa.
Em se falando de Divórcio, temos além dos requisitos acima citados, deve haver a presença de uma testemunha do casal, que deverá comprovar essa real situação do casal, sob pena de na aceitação do procedimento, restando para o casal apenas a via da justiça comum acompanhada de sua morosidade.
A presença do advogado é de extrema importância em todas as partes do procedimento a fim de que sejam observadas todas as disposições referentes a necessidade ou não de pensão para o cônjuge, a partilha de bens e etc.
Na prática, ocorre da seguinte forma:
Postado em 05/03/10, 22:05 | Seja o primeiro a comentar
Firmado em nosso ordenamento como uma garantia prática e imediata da liberdade de locomoção contra os abusos cometidos por agentes do poder público ou por particulares, o Habeas Corpus ou HC como é popularmente conhecido, é um dispositivo justo e válido posto a disposição de todo cidadão afim de ver os direitos acima elencados efetivados.
Com origem na Inglaterra a partir da primeira carta magna de 1215 imposta pelos brasões do rei João-sem-Terra, no Brasil, surgiu com o Decreto firmado em 23 de maio de 1821 que previa:
“1º. Que desde sua data em diante nenhuma pessoa livre no Brasil possa jamais ser presa sem ordem por escrito do juiz ou magistrado criminal de território, exceto somente o caso de flagrante delito, em que qualquer do povo deve prender o delinquente.”
Com o breve contexto histórico explicitado, vamos partir para a exposição do HC.
É amparo pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, podendo ser liberatório ou preventivo. Classifica-se o liberatório quando o agente já se encontra restrito no que concerne sua liberdade de locomoção, em outras palavras, o cidadão já está preso, consubstanciando-se com o “alvará de soltura.” O preventivo é útil quando se tem uma ameaça de violência ou coação ilegal, consubstanciando-se no “salvo conduto” seria a hipótese de vislumbrarmos aquele que tem fora intimado para algum ato processual, ou está sob investigação, se valer desse dispositivo para evitar eventuais ilegalidades no decorrer processual.
O procedimento do habeas corpus, pelo seu tipo, de remédio processual, deve ter a marca da celeridade, para isso, deve-se SEMPRE o fazer com o pedido de LIMINAR, SOB pena da mesma perecer em razão do tempo. O pedido deve ser formulado por escrito e em língua portuguesa, devendo trazer as formalidades dispostas no 649 do CPP que são: nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente) e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça (coator), a declaração da espécie de constrangimento bem como as razões (motivos) do temor iminente, a assinatura do impetrante.
Posteriormente, irei colocar um modelo de peça de Habeas Corpus para os nobres internautas verem como o mesmo se exterioriza.
Postado em 26/02/10, 10:38 | Seja o primeiro a comentar
TV Justiça dará curso para presos
Eles serão ensinados a pedir habeas corpus, a partir de agosto
Felipe Recondo
Um programa da TV Justiça vai auxiliar presos, em especial os detidos preventivamente, a pedirem liberdade ao Judiciário. Professores vão ensinar, em aulas transmitidas pela televisão a partir de agosto, como deve ser feito um pedido de habeas corpus (HC). Depois de transmitido, o programa estará disponível em DVD. ONGs, associações de classe e entidades de defesa dos direitos humanos poderão pedir à TV Justiça os programas e repassá-los aos presídios.
Segundo o Código de Processo Penal (CPP), um preso pode, sem advogado, impetrar um habeas corpus, escrevendo seu nome, as razões para o pedido e que tipo de coação está sofrendo. Os pedidos, costumam dizer os juristas, podem ser feitos até em papel para embrulhar pão. O problema é que, apesar dessa simplicidade formal, muitos dos pedidos que chegam à Justiça têm falhas básicas que levam os juízes a negarem automaticamente o HC.
Alguns casos entraram para o folclore do Supremo Tribunal Federal. Em um deles, um preso chamou um ministro do STF de santo para tentar se livrar de uma pena superior a 30 anos em presídio de segurança máxima. Em outro, um preso usou dos mais diversos palavrões para se referir ao juiz que decretou sua prisão. Um terceiro, com linguagem polida, negava ter matado a mulher por traí-lo com um amigo, mas, ao final do texto, passou a chamá-la de ingrata e disse que ela teve o destino que mereceu.
Segundo o STF, somente 19,25% dos pedidos de habeas corpus são aceitos pelos ministros. Parte dos HCs nem sequer é julgada, porque o pedido não deveria ser feito ao Supremo, mas a juízes de outras instâncias.
Além das aulas sobre habeas corpus, a TV Justiça vai transmitir outros cursos para iniciantes e advogados. Dentre os assuntos estarão a relação patroa-empregada, direitos do trabalhador, direitos do consumidor e atualização do Código Civil. A intenção, de acordo com a assessoria do STF, é difundir o conhecimento sobre assuntos judiciários e permitir que as pessoas tenham noção de seus direitos e deveres. A proposta já foi avalizada pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes.
Fonte: http://olicruz.wordpress.com/2008/07/24/agora-vai-tv-justica-vai-ensinar-presos-a-pedir-habeas-corpus/
Postado em 26/02/10, 10:30 | Seja o primeiro a comentar
A – Repouso semanal remunerado
Deve ser contemplado no mínimo com 24 horas consecutivas.
No repouso
semanal remunerado, o trabalhador se deixa de trabalhar naquele dia e ainda
recebe pelo dia não trabalhado.
Temos a súmula 146 do TSTS que reza: “ Trabalhos realizados aos domingos ou feriados sem a folga compensatória dará direito ao empregado receber esse dia em dobro, independentemente do salário fixo mensal e das sanções de ordem administrativas.” Ex. Um empregado recebe 1 salário mínimo por mês ( 510,00) divide-se esse valor por 30 dias e temos 17,00 como deve ser pago em dobro, cada dia de folga trabalhado, 17,00 x 2 = 34,00.
Porém, temos algumas nuances, empresas legalmente autorizadas a funcionar em domingos e feriados são obrigadas a organizar escala de revezamento, afim de que cada empregado usufrua pelo menos 1 domingo de folga no mês.
B – Férias
Temos o período aquisitivo que é de 12 meses e o período de gozo, que pode ocorrer em qualquer época dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, ex: A começa a trabalhar em janeiro de 2009, seu período aquisitivo termina em janeiro de 2010, assim, tem ate dezembro de 2010 para gozar suas férias. Detalhe que o período aquisitivo nunca pára, enquanto ele trabalha nos 12 meses em que já está apto a gozar suas férias, continua com um novo período aquisitivo para o ano seguinte.
Empregado deve ser avisado da época de suas férias com uma antecedência mínima de 30 dias.
Se empregado não for liberado para gozar suas férias na época certa, deverá receber a mesma em forma de dinheiro em dobro.
C – Décimo terceiro
Quando da época da saída do funcionário, deve ser pago a título de verba rescisória de forma proporcional.
D – Aviso prévio
Deve ser de
no mínimo 30 dias
Súmula 380 do TST: “ o prazo do aviso prévio é contado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento”
Ver também sumula 354 do TST bem como o art. 487, Par. 5º da CLT
Essas sãos as verbas rescisórias mais invocadas quando da rescisão do contrato de trabalho, porém, ainda falta falar sobre o FGTS que exige algumas regras específicas a cada caso, daí a sua peculiaridade.
Postado em 19/02/10, 07:28 | Seja o primeiro a comentar
De uns tempos para cá, temos acompanhado na mídia, a freqüência cada vez maior de erros médicos ocorrendo em face de seus pacientes, erros esses, cada vez mais controversos, assim, pairando a dúvida: Qual a responsabilidade dos médicos, frente aos erros cometidos na relação médico paciente?
Juridicamente falando, temos normatizado nos artigos 186 que trata da responsabilidade subjetiva do agente e o parágrafo único do artigo 927, que dispõe acerca a responsabilidade objetiva, que dizem : “ Aquele, que por ação ou omissão, causar dano voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Entendo a possibilidade de enquadrar perfeitamente a atividade médica, como atividade liberal, como responsabilidade subjetiva, portanto, sujeita a aplicação das regras do CDC, como exemplo, a do parágrafo 4º do art. 14. Para que tenhamos configurada a responsabilidade do médico, é imprescindível a detalhada demonstração de sua culpa, ainda que para tanto, seja necessário a participação de peritos da área médica, de banca do CRM e etc.
Caracterizar a atividade médica como objetiva, sem se ater a hipótese em questão, dispensando-se completamente a necessidade de comprovação de culpa, seria equiparar o médico a atuação de um profissional negligente, imprudente e imperito, somado a esse contexto, não podemos negar a influência que o próprio organismo humano impõe quando da resolução de um embate médico, uma intervenção cirúrgica talvez, de forma que cada pessoa é um contexto diferente, devendo ser analisada individualmente, sob pena de termos conclusões apressadas e errôneas sobre a própria atividade.
Visando proteger o paciente, que
nessa relação atua na figura de consumidor, bem como contribuir pela busca da
comprovação de culpa do médico, se o caso, foi inserido, no ordenamento
jurídico, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor deste último,
nas hipóteses em que o juiz entender presente a verossimilhança das alegações
do autor ou em razão de sua hipossuficiência presumida por lei.
Tal faculdade concedida ao juiz, é de extrema importância para que seja dada uma solução justa à lide colocada a disposição do poder judiciário. No caso da necessidade da inversão do ônus da prova estabelecido no CDC, aqui nessa relação, tem o intuito de comprovar que a conduta do profissional, se deu com transparência. Com isso, preserva-se o direito do médico de ser responsabilizado civilmente, em razão de condutas, nas quais tenha agido com culpa, bem como, por outro lado, asseguram-se ao paciente lesado, os meios necessários na busca pelo seu direito pleiteado.
Postado em 04/02/10, 20:31 | Seja o primeiro a comentar
Uma boa notícia para os usuários
dos planos e saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), editou a
Resolução Normativa 211, publicada no Diário Oficial da União em 12 de
janeiro de 2010, que trouxe o novo rol de procedimentos de cobertura obrigatória,
ou seja, listou exames, consultas, cirurgias e tratamentos que,
indiscutivelmente, devem ser cobertos pelos planos de saúde.
De regra, a Agência manteve o
proposto na consulta pública que ocorreu anteriormente à edição da resolução
(consulta pública 31, encerrada em outubro de 2009), com a inclusão de
procedimentos importantes para a garantia de assistência adequada ao usuário.
Entre eles, estão alguns defendidos há anos, como o PET-SCAN oncológico (exame
fundamental para identificação de tumores) e o transplante alogênico de medula
óssea (medula doada por terceiro).
Apesar de todas as inovações
trazidas, houve um retrocesso no que concerne os procedimentos de terapia
ocupacional, nutrição, psicologia e
fonoaudiologia .
De acordo com a proposta inicial
colocada em consulta pública, as consultas com nutricionistas seriam
ilimitadas, a depender do diagnóstico; e haveria aumento do número de consultas
com fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, a depender do
diagnóstico (24 sessões/ano, 40 sessões/ano e 40 sessões/ano, respectivamente).
Mas, a resolução aprovada
determinou que as sessões com nutricionistas e terapeutas ocupacionais ficaram
restritas a 12 por ano; as de fonoaudiologia a 24 e as de psicologia a 40 por
ano.
O STJ (Superior Tribunal de
Justiça) já manifestou por diversas vezes o seu entendimento no sentido de
rechaçar as limitações impostas pelos planos de saúde, como as limitações a
dias de internação hospitalar (RESP 601287/RS), a dias de internação em UTI
(RESP 469911/SP), a sessões de quimioterapia (REsp 1115588/SP).
Além disso, permanecem de fora da
nova lista da ANS outros procedimentos fundamentais para o restabelecimento da
saúde do paciente, em especial transplantes que já são cobertos pela rede
pública - como o de coração, de fígado e de pulmão.
O Idec (Instituto de Defesa do
Consumidor) considera, porém, que a própria existência do rol de coberturas
obrigatórias é questionável. Isso porque a Lei de Planos de Saúde (Lei
9.656/98) garante, em seu artigo 10, aos consumidores a cobertura dos
tratamentos para todas as doenças listadas pela OMS (Organização Mundial da
Saúde).
Portanto, todos e quaisquer
tratamentos, salvo aqueles excluídos expressamente pela Lei de Planos de Saúde
como os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e/ou para fins
exclusivamente estéticos (descritos nos incisos do artigo 10 da Lei 9.656/98),
que se fizerem necessários para o tratamento de doenças reconhecidas pela OMS
devem ser cobertos pelos planos de saúde, independentemente de estarem ou não
previstos no rol da ANS.
Assim, podemos vislumbrar que as limitações impostas
pelo rol elaborado pela ANS que por ventura impedirem que o consumidor tenha
acesso ao tratamento adequado para a doença que o acomete e acabarem, na
prática, por excluir a cobertura da própria doença pelo plano de saúde podem
ser questionadas, com base na Lei de Planos de Saúde e no Código de Defesa do
Consumidor.
.
Postado em 01/02/10, 10:57 | (1) Comentário(s)
A lei nº 12.015/09, que entrou em vigor no dia 10.08.09, trouxe uma nova roupagem ao Título VI da Parte Especial do Código Penal. Antes, tínhamos a denominação “ Dos crimes contra os costumes”, hoje, por força dessa nova reestruturação, temos “Dos crimes contra a dignidade sexual”.
Fica a pergunta, qual a diferença prática entre o antigo modelo e essa nova reestruturação!? De já, podemos tecer as seguintes conclusões:
Estupro
O crime de estupro passou a ter a seguinte tipificação:
“Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Par. 1º: se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou maior que 14 (catorze) anos:
Pena: reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Par. 2º: se da conduta resulta morte:
Pena: reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Art. 214: Revogado”
Então, de acordo com o tipo, podemos verificar que podem figurar como sujeitos passivos de estupro, tanto o homem quanto a mulher. Percebe-se que o tipo faz referência a “alguém”, que consiste em qualquer ser humano. A pena do tipo básico permaneceu inalterada.
Já, o art.214 que previa o crime de atentado violento ao pudor, foi revogado, sendo que a conduta por ele prescrita passou a ser prevista no art.213 do CP. Porém, devemos frisar que não ocorreu um abolitio criminis, temos agora, o art.213 cumprindo o papel do art.214.
O próprio STF já firmou entendimento onde concluiu pela impossibilidade de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e o de atentado violento ao pudor.
Ainda no que concerne a inovação, temos o parágrafo 1º inovando quando considera o fator referente a idade uma qualificadora
Estupro de vulnerável
“Estupro de vulnerável
art. 217-a: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”
Para
o tipo, temos o crime específico para os casos de ato libidinoso, forçado ou não,
praticado com menor de 14 (catorze) anos. Antes, tínhamos o art. 224, hoje
revogado que era utilizado como regra de extensão para aplicação dos arts. 213
e
O que a nova redação fez, foi tão somente mudar a roupagem dos tipos, abarcando um número maior de possibilidades de prática do tipo, bem como o aumento de alguma das penas. Somente a título de exemplo, antes, apenas a conjunção carnal figurava no pólo do estupro, hoje, um mero ato diverso, dependendo da forma como é empregado, pode ser considerado estupro. Vislumbramos também, no tipo, a proteção ao menor, talvez, o nome proteção à dignidade sexual, tenha sido direcionado a eles.
Talvez seja uma opinião precipitada, mas nunca é cedo para opinar acerca as mudanças que estão acontecendo, esse tipo do estupro de considerar qualquer ato diverso da conjunção carnal, pode dar azo a uma série de interpretações errôneas, bem como a volta do estado policial se instaurando, onde, talvez, a própria descrição do tipo seja feita pela autoridade policial do ato, ficando, cada vez mais complicado da pessoa realmente saber o que está ocorrendo, até onde pode perquirir.
Postado em 20/01/10, 10:24 | Seja o primeiro a comentar
Postado em 18/01/10, 15:33 | Seja o primeiro a comentar
O que é e como funciona a prescrição de dívidas?
Postado em 15/01/10, 11:07 | Seja o primeiro a comentar
Postado em 14/01/10, 06:06 | Seja o primeiro a comentar