Boa Tarde! São João do Piauí, 03 de setembro de 2010
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Seu Direito | Blog

  • Flexibilização das normas trabalhistas


    O Direito do Trabalho nasce como reconhecimento do Estado em intervir nas relações de trabalho, com vistas a compensar a desigualdade jurídica entre o empregado e o empregador, dado ao enorme desnível econômico existente entre eles, mediante a instituição de um conjunto de normas limitando a liberdade plena que outrora havia, por meio de criação de regras mínimas e imperativas, em função das finalidades sociais que o caracterizam como uma regulamentação jurídica que se desenvolve nos meios econômicos.

    Isto se dá em razão da necessidade de adequar-se o binômio capital-trabalho, o que ensejou inicialmente a edição da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte a minimizar e equilibrar aquela relação.

    Como se sabe o princípio da inalterabilidade contratual no âmbito trabalhista encontra raízes no Direito Civil, onde neste o contrato faz lei entre as partes. Por estarem obrigadas a cumprir o avençado, baseado no princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratação, estão as partes vinculadas as cláusulas inicialmente ajustadas, respeitando todavia as disposições contidas nos artigos 444 e 619, do Diploma Consolidado, aos quais somam-se os artigos 468 e 469, da mesma CLT.

    Estes, ao tratarem das alterações contratuais vedam modificações substanciais em detrimento do empregado, sob pena de nulidade – artigo 9°, da própria CLT, exceto se contarem com a aquiescência do empregado e ainda assim, desde que não lhe sejam prejudiciais, ante o poder diretivo do empregador, consubstanciado no jus variandi que permite em certos casos, proceda este com pequenas alterações independentemente de concordância, como por exemplo acontece quando da reversão de cargo, readaptação funcional, transferência de local entre outros, dado ao caráter tuítivo que possui, cujas normas estão assentadas (e devem ser interpretadas) levando-se em conta o princípio básico da proteção.

    Mas em que pese o princípio da inalterabilidade ínsito ao Direito do Trabalho, não se pode entrementes por-se de lado as constantes transformações em geral da economia, em virtude dos avanços tecnológicos e da globalização, recessão econômica, quebra de barreiras e de paradigmas, com reflexos imediatos nas relações de emprego, o que tem resultado na necessidade de adequação daquela relação contratual a uma nova e atual realidade, implicando, destarte, na modificação de algumas cláusulas a fim de preservar o vínculo, pois é indiscutível que o empregador precisa do empregado para alcançar a consecução de sua atividade, ao passo que por meio do contrato o empregado obtém a forma de seu sustento.
    Isto fez com que parte da literatura justrabalhista reconhecesse a teoria rebus sic stantibus (Teoria da Imprevisão) como incidente ao contrato de emprego, pois de acordo com o quadro vivenciado pelas partes dentro de um novo  contexto econômico-social diverso da época da celebração do pacto, impondo-se a redução gradual do papel da lei através da criação de regras alternativas estabelecidas pelas próprias partes.

    A tal ajuste tem se dado a denominação de flexibilização de normas legais ou mesmo contratuais, fazendo com que de certa forma fosse posto de lado a vontade inicial dos contraentes, consistentes num conjunto de medidas capazes de possibilitar ao Direito do Trabalho, seja dotado de mecanismos suficientes para enfrentar as transformações, de molde a amenizar o rigor ou a rigidez de algumas normas jurídicas e assim manter incólume o contrato, ao evitar-se com isso a dispensa, cujas alterações não podem ser confundida com desregulamentação, pois esta retira a proteção social ditada pelo Estado, permitindo que a autonomia privada, individual ou coletiva, determine as condições de trabalho e os direitos e obrigações provenientes das relações laborais, enquanto que naquela seria uma forma de abrandar o rigor ou a rigidez da lei.
    Esse crescente fenômeno foi inclusive reconhecido e elevado a nível constitucional por intermédio da Constituição Federal de 1988, ex vi artigo 7°, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, ao autorizar modificações em casos específicos, condicionando contudo à negociação coletiva através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho – portanto, com participação dos Sindicados das correspondentes categorias, afastando por conseguinte a negociação individual e direta entre as partes, em decorrência do antes mencionado princípio da proteção, porquanto não raras as situações em que o obreiro concordaria com alterações impostas, sob pena do iminente desemprego, transferência de local, mudança de função etc., em razão de seu permanente estado de sujeição.
    A Carta Constitucional passou portanto a permitir a redução de direitos previstos na própria Lei Maior e mesmo na legislação infraconstitucional, autorização essa que deve porém ser entendida como medida de caráter excepcional, justificadas pelas dificuldades financeiras ou operacionais enfrentadas pelo empregador, ou em atenção as peculiaridades que impeçam a observância estrita dos preceitos trabalhistas, mas sempre que possível for, acompanhadas de uma contrapartida, de sorte a manter o indispensável equilíbrio que deve nortear aquela relação, já que há uma tendência moderna de redução do intervencionismo estatal e incentivo à solução dos eventuais conflitos de interesses por meio da negociação, fazendo com que o negociado se sobreponha ao legislado.

    A flexibilização traduz-se assim numa forma de adaptação das leis às grandes e constantes modificações surgidas no mercado de trabalho, capaz de possibilitar a redução de salários, a compensação e a redução da jornada, majoração da jornada de turno ininterrupto de revezamento dentre outras questões, o que levou inclusive a instituição do regime de tempo parcial estabelecido no recente artigo 58-A, Consolidado, vez que o Direito do Trabalho é motivado e potencializado por objetivos de ordem político-social, ao minimizar desse modo o caráter intervencionista que acarreta em muitos casos o engessamento das negociações agora mais privilegiado, reconhecida inclusive como importante instrumento pelo Tribunal Superior do Trabalho e mesmo pelos Tribunais Regionais, como se pode inferir das diversas decisões por eles proferidas.
    Percebe-se, pois, que a flexibilização pressupõe a predominância da autonomia da vontade perante as normas impostas pelo Estado e mesmo daquelas anteriormente pactuadas; entretanto não significa que todas as condições possam ser passíveis de modificação, em virtude dos limites mínimos fixados pela própria lei, como por sinal sustenta José Augusto Rodrigues Pinto: “Se praticada sem a necessária prudência, para atender ao interesse puramente capitalista, a flexibilização pode desaguar na pura e simples desregulamentação das relações de trabalho, que determinará, sem dúvida, uma espécie de regresso do Direito do Trabalho, enquanto ramo da ciência jurídica, ao campo privado, pois foi o intervencionismo vigoroso e extenso da norma de interesse social que encorpou seu tecido publicista e até inspirou classificá-lo para além do Direito Público, formando o que seria o tertium genus do Direito Social.” (Tratado de Direito Material do Trabalho LTr, São Paulo, junho/2007, págs. 73/74).
    Exsurge daí a premente necessidade de conciliar a flexibilização com as medidas protetoras mínimas, vez que o sistema legal brasileiro notabiliza-se por marcante intervenção do Estado nas relações laborais, ao mitigar a liberdade de contratar e a autonomia da vontade, ao estipular a impossibilidade de determinados direitos serem modificados, ao exemplo do acontece com as questões relacionadas a Medicina e Segurança do Trabalho, dado ao impacto nocivo que causa à saúde e que por isso inviabiliza qualquer transação, de forma a impedir seja emprestado ajustes a certas condições, ainda que eventualmente contem com a concordância das partes mesmo que haja a participação dos correspondentes Sindicatos, muito embora já existam decisões judiciais recentes prestigiando a flexibilização em sede de acordo individual, retratando assim uma nova tendência dos Tribunais.

    De tal arte, a questão da flexibilização tem suscitado inúmeras discussões, pois se por um lado há vozes que sustentam a necessidade de um abrandamento das regras rígidas que se mostram incompatíveis com o atual dinâmica do Direito do Trabalho, de sorte a mitigar e a tornar possível a continuidade do contrato, em função do avanço e das mudanças de ordem tecnológica, social e econômica, outros advogam em sentido diametralmente oposto, ao partirem da premissa de que quanto mais intrincadas e complexas as relações laborais forem, maior será a atenção e a proteção indispensável por parte do Estado, o que estaria a impedir que a multireferida flexibilização, tampouco se poderia cogitar em desregulamentação.  

    De efeito, seja por meio de edição de leis ou mediante autorização obtida por parte dos Sindicatos, ao conceder-lhes o direito de ajustarem instrumentos normativos, não se pode olvidar o caráter tutelar do Direito do Trabalho, mesmo porque este se origina de fonte imperativa, cujo objetivo é sem dúvida atenuar ou disseminar o desequilíbrio latente entre empregado e empregador.

    Este caráter protetivo levou Américo Plá Rodriguez a desmembrar o princípio da proteção em 3 vertentes: o (a) do in dúbio pro operario, o (b) da aplicação da norma mais favorárel e o (c) da condição mais benéfica, posto que ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho. Porém, apesar destas ponderáveis lições, Maurício Godinho Delgado assevera com muita propriedade que “na verdade, a noção de tutela obreira e de retificação jurídica da reconhecida desigualdade socioeconômica e de poder entre os sujeitos da relação de emprego (idéia inerente ao princípio protetor) não se desdobra apenas nas três citadas dimensões. Ela abrange, essencialmente, quase todos (senão todos) os princípios especiais do Direito Individual do Trabalho. Como excluir essa noção do princípio da imperatividade das normas trabalhistas? Ou do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas? Ou do princípio da inalterabilidade contratual lesiva? Ou da proposição relativa à continuidade da relação de emprego? Ou da noção genérica de despersonalização da figura do empregador (e suas inúmeras conseqüências protetivas ao obreiro)? Ou do princípio da irretroação das nulidades? E assim sucessivamente. Todos esses outros princípios especiais também criam, no âmbito de sua abrangência, uma proteção especial aos interesses contratuais obreiros, buscando retificar, juridicamente, uma diferença prática de poder e de influência econômica e social apreendida entre os sujeitos da relação empregatícia. Desse modo, o princípio tutelar não se desdobraria em apenas três outros, mas seria inspirador amplo de todo o complexo de regras, princípios e institutos que compõem esse ramo jurídico especializado.” (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 3ª. Tiragem, Setembro/2002, pág. 193).
    Sobressai desse modo que o fenômeno da flexibilização trabalhista deve ser encarado como um mecanismo capaz de compor as relações face ao cenário das constantes transformações da economia à nível mundial, mediante restrições ou ampliações, pois é inegável a crise provocada em decorrência das mudanças geradas pelo processo de globalização, informatização e a mundialização da economia, já que o Direito do Trabalho sofre profunda influência do contexto político-social-econômico, desde que, sempre precedidas por negociação coletiva, sem contudo deixar de considerar as proteções mínimas asseguradas pela lei, sobretudo em se tratando de um País com enormes desigualdades, conquanto deve-se levar em conta o desenvolvimento cada vez maior e as eventuais dificuldades ocasionais, fazendo com que haja um redimensionamento da função do Estado nas relações de trabalho, viabilizando e incentivando a liberdade e a autonomia sindical, sem esquecer todavia daqueles padrões mínimos de segurança e garantia necessários ao empregado

    Fonte: Ultima instancia


    Postado em 18/08/10, 11:45 | Seja o primeiro a comentar

  • Empregado doméstico

    Como é sabido, dentro da relação trabalhista, temos um tipo anômalo, senão atípico de trabalhador, o empregado doméstico, esse, regido pela Lei 5859/72, é excluído de alguns dos benefícios concedidos aos demais trabalhadores, veremos a seguir.

    Para a configuração da relação trabalhista e consequentemente o seu vínculo, é imprescindível a não existência de lucro, ou seja, deve-se prestar o trabalho para família ou grupo de pessoas sem o objetivo de lucro, se, a pessoa trabalhar para uma casa de família e eventualmente, prestar serviço no “escritório de advocacia do patrão”, “clínica da filha”, “lojinha da patroa”, aí resta desconfigurada a existência do empregado doméstico.

    Dentre os direitos que a lei deixou de fora aos domésticos, temos:

    I – Horas extras
    II – Adicional noturno
    III – Intervalos
    IV- Adicional de insalubridade
    V – Adicional de periculosidade
    VI – Salário-família
    VII- FGTS*

    *Quanto ao FGTS, seu recolhimento é facultativo, porém, uma vez recolhido, torna-se obrigatório.

    Ao doméstico, é assegurado o direito de anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) bem como férias, 13º salário, aviso prévio entre outros.
    No caso de eventual despedida, é aconselhável procurar um advogado a fim de se fazer o cálculo para apurar eventuais erros bem como vislumbrar a correta aplicação das verbas rescisórias da relação.


    Postado em 05/08/10, 11:42 | Seja o primeiro a comentar

  • Expediente de trabalho durante a Copa

    A leitora Alice Almeida nos enviou a seguinte dúvida:

    Boa Noite!
    Gostaria de verificar qual deve ser o posicionamento do empregador em relação aos jogos da copa do mundo.
    É sabido que a empresa não é obrigada a dispensar o funcionário. Diante disso, deve-se disponibilizar um televisor para que os colaboradores possam assistir aos jogos? ou essa situação, também, não é obrigação do empregador?

    Grata,
    Alice Almeida


    Resposta

    Conforme a lei, os trabalhadores apenas têm direito ao repouso semanal remunerado - geralmente aos domingos - bem como a dias de folga nos feriados, os quais sao disciplinados pela Lei Federal nª 9.093/95.
     No caso dos jogos da copa,o que deve prevalecer é o bom senso do empregador diante de toda a mobilização nacional que envolve sobretudo as partidas da seleção brasileira. Alguns sindicatos têm procurado estabelecer acordos com empresários afim de alterar o horário de expediente, permitindo aos funcionários assistir aos jogos da copa. A titulo de exemplo, temos o caso dos bancários , a FEBRABAN (Feredação Brasileira de Bancos), solicitou ao Banco Central a mudançano horário de atendimento das agências bancárias nos dias em que os jogos do Brasil forem realizados em dias da semana. Assim, surgiro que você e seus coelgas de trabalho procurem o seu sindicato e se não o tiver, tentem entrar em acordo com o seu patrão para que vocês possam compensar eventuais interrupções da jornada de trabalho em horário dosjogos com o compromisso para em seguida compensarem as horas de folga.



    Postado em 18/05/10, 22:10 | (5) Comentário(s)

  • Reforma do CPC


    O texto que vai aprovar as alterações do Código de Processo Civil, já esta pronto e deve ser encaminhado ao Congresso Nacional até o final do mês de maio. Com o objetivo primordial de dar celeridade a tão invocada justiça brasileira, visa substituir o código de 1974,  propondo a extinção de inúmeros recursos existentes, dentre eles, o agravo retido e os embargos infringentes, para admitir um único recurso por instância. O projeto é discutido desde novembro por uma comissão de juristas, dentre eles, o maranhense de nascimento e piauiense de formação, o advogado Marcus Vinicius.

    Algumas propostas apresentadas pela Comissão, indiscutivelmente, são merecedoras de elogio. Por exemplo, a transformação de vários incidentes processuais (exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa) em temas a serem abordados na contestação, a extinção da reconvenção com a possibilidade de formulação de pedido contraposto na própria defesa e a alteração da forma de contagem dos prazos processuais, com a fluência dos mesmos apenas nos dias úteis.

    Por outro lado outras propostas são merecedoras de críticas. Dentre essas podemos citar a dilação dos prazos para que sejam proferidas decisões pelos juízes. Soa estranho que se fale em busca da celeridade e, ao mesmo tempo, sejam aumentados os prazos para que sejam proferidas as decisões.

    A dura realidade é que, sem a reforma do processo civil, jamais teremos realmente o atendimento ao princípio da  razoável duração do processo. Porém, é preciso que a reforma seja feita na busca de oferecer-se ao cidadão, de forma célere, uma prestação jurisdicional de qualidade combinado com o desafogamento dos tribunais que se vêm lotados de processos aos montes, de forma que a atual demanda, irá levar a completa falência do sistema.


    Postado em 27/04/10, 06:49 | Seja o primeiro a comentar

  • Casal Nardoni e o protesto por novo júri

    O casal nega a autoria do delito, restando a materialidade e o fato. Se de um lado, temos a mãe biológica, cumprindo o seu papel de mãe ferida que perdeu a filha, temos de outro o casal, que não foi abandonado pela família em nenhuma etapa.

    Convenhamos que não estamos diante de um acusado que a sociedade busca para escrachar, um acusado negro, pobre e paupérrimo, provavelmente a mercê da sociedade e desamparado pelo governo, estamos diante de um casal letrado e bem instruído, talvez, se não fosse esse contexto, a própria opinião pública teria  já elaborado seu veredito, o da prisão perpétua bem como talvez, alguma penca de jornalista torpe rediscutindo a tão sonhada e impossível aplicação da pena de morte para os infratores.

    Mas não é o caso. O “affair” Nardoni permaneceu quase um mês diariamente na mídia (logo após a morte da criança). E foi  com grande expectativa, que o julgamento  foi aguardando, onde tudo pudesse  ocorrer, inclusive a condenação do dois, fato esse que veio a se consumar.  Recordando o caso Suzane Richthofen, tínhamos a confissão, porém, ela  foi condenada por quatro votos a três (ou seja: quase foi absolvida).

    Naquela fatídica noite de 29 de março de 2008, ocorria o crime mais contundente senão mais intricado dos últimos tempos, com a morte de uma criança, onde suspostamente, teria sido brutalmente assassinada pelo seu pai e sua madrasta,  tínhamos a materialidade do crime mas não tínhamos a autoria.

    Com o julgamento proferido em março de 2010, sendo o Nardoni sentenciado a 31 anos, 1 mês e 10 dias, e Ana Carolina a 26 anos e 8 meses de prisão, sendo os mesmos julgados no sistema do Tribunal Popular do Júri, onde temos cidadãos julgando seus pares quando da primeira fase do julgamento, fazendo-o juízo acerca da autoria e materialidade, culpa ou absolvição do réu, a sentença fora proferida e aferida pelo magistrado.

    Pois bem, após o julgamento, o advogado dos réus, Roberto Podval, ingressou com um recurso objetivando um novo júri, recurso esse, possibilitado quando ocorresse uma exação na aplicação da pena, com penas superiores a 20 anos,  portanto, um novo julgamento, porém, a constrovérsia estava instada, considera-se ou não a hipótese do novo julgamento!? Para o magistrado responsável pelo caso, não houve o deferimento do pedido, pois considerou que a alteração da lei processual penal, através da lei 11.689/2008, abarcava o caso em comento bem como tratava de matéria estritamente processual.

    Discordando do posicionamento do magistrado, considero a hipótese de novo julgamento perfeitamente aplicável, pelos motivos que segue:

    I – Mesmo a norma tratando de matéria processual, a mesma interfere na esfera penal diretamente, ocorrendo um verdadeiro reformatio in pejus, reforma essa completamente descabida em nosso sistema, considerada pelo art. 2º. Par. Único que reza: “ A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.” Consoante com o dispositivo, temos amparando a norma, os art. 5º, XL da Carta Constitucional; art. 107 do CP; art. 66, I da Lei de Execuções Penais; Súm. 611 do STF;

    II - A supressão de um recurso, que faz parte diretamente do direito de defesa, afeta o ius libertatis do réu;

    III – Concordo sobejamente que as normas sobre recursos processuais têm sua aplicação imediata, conforme preleciona o art. 2 º da Lei Processual Penal vigente,  porém, com o cancelamento de uma possibilidade de recurso, temos a interferência em outra dimensão, essa, já na esfera penal. Assim, nenhuma lei penal ou processual pode retroagir para piorar a situação do réu;

    Considerando a liberdade do magistrado para julgar, o mesmo indeferiu o protesto por novo júri, não seria ousadia afirmar que o mesmo, por ter duas situações periclitantes e ainda sujeita a análise jurisprudencial, poderia, de longe, estar ainda com senso de justiça abalado e com o torpor do pré julgamento feito pela mídia desde o cometimento do crime até os idos de hoje.

    Assim, como o crime supostamente praticado pelo casal Nardoni ocorreu no dia 29 de março de 2008, concluímos que ambos fazem jus ao Protesto por Novo Júri, ou seja, devem ser levados a novo julgamento pelo Tribunal Popular.


    A lei fora publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de junho de 2008, entrando em vigor 60 dias depois de oficialmente publicada, na forma do art. 3º. da mesma lei.


    Segundo o art. 8º. da

    Lei Complementar nº. 95, "A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão." Pelo seu § 1º. "a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral." (Grifo nosso).


    Postado em 20/04/10, 07:34 | Seja o primeiro a comentar

  • Aviso de abandono de emprego não pode ser feito na imprensa

    O aviso de abandono de emprego deve ser feito de forma privada. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que condenou uma empresa a indenizar seu ex-funcionário em R$ 2,5 mil por dano moral. A companhia publicou um anúncio de abandono de emprego no jornal para despedir o empregado por justa causa.
     
    Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa causa. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano por conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Justiça do Trabalho entendeu que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.
     
    De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a utilização do jornal “torna público o que deveria permanecer na esfera privada”, via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Segundo o juiz, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.
     
    O relator registrou, ainda, que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
     

    Postado em 07/04/10, 22:06 | Seja o primeiro a comentar

  • Separação e divórcio consensual

    Tema de grande importância para os nobres leitores, nos é ofertado pela reforma do sistema processual brasileiro referente aos processos judiciais através da Lei nº 11.441/2007, instituindo entre inúmeras inovações, a possibilidade de separação e divórcio sem a necessidade da instauração de um processo judicial bem como com todas as suas “benesses” acessórias como, alto custo de ordem processual e logística, tempo na resolução da demanda bem como a própria burocracia inerente ao instrumento.

     

    Para se poder realizar com perfeição a separação consensual, temos alguns requisitos como necessários para a sua realização, tais como:

               

    Inexistência de filhos menores ou incapazes do casal

    Consenso do casal, mútuo consentimento de quem desejam realmente se separar.

    Escritura publica lavrada em cartório

    Prazo mínimo de 1 ano entre a data do casamento e data da dissolução.

    Assistência do advogado

     

    Acompanhado a escritura, deve haver de pronto, a existência ou não de pensão alimentícia, e se houver, deve ser de comum acordo do casal, não havendo, a declaração expressa da dispensa, a partilha com os bens discriminados e devidamente partilhados e, no caso de haver interesse de voltar ao nome de solteiro (a), sua declaração expressa.

     

    Em se falando de Divórcio, temos além dos requisitos acima citados, deve haver a presença de uma testemunha do casal, que deverá comprovar essa real situação do casal, sob pena de na aceitação do procedimento, restando para o casal apenas a via da justiça comum acompanhada de sua morosidade.

     

    A presença do advogado é de extrema importância em todas as partes do procedimento a fim de que sejam observadas todas as disposições referentes a necessidade ou não de pensão para o cônjuge, a partilha de bens e etc.

     

    Na prática, ocorre da seguinte forma:

     

    • O casal marca uma seção de mediação no escritório do advogado, onde poderão, orientados pelo advogado do escritório, discutir e definir as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens.
    • Definidas estas questões, o advogado elabora documento contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório. É definida a data da homologação no cartório.
    • No cartório, presentes as partes e o advogado é realizada a separação nos termos dantes consignados.

     

    É de se frisar que para os beneficiados da justiça gratuita, através da lei Lei nº 1.060/50 e suas alterações existe a possibilidade de assistência jurídica através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, lá, existem um corpo de estagiários e defensores aptos a solucionarem quaisquer tipo de dúvida que possa surgir acerca o procedimento.

     

    Grato pela atenção dispensada, até a próxima!!

     

     


    Postado em 05/03/10, 22:05 | (9) Comentário(s)

  • Habeas Corpus 2

    Firmado em nosso ordenamento como uma garantia prática e imediata da liberdade de locomoção contra os abusos cometidos por agentes do poder público ou por particulares, o Habeas Corpus ou HC como é popularmente conhecido, é um dispositivo justo e válido posto a disposição de todo cidadão afim de ver os direitos acima elencados efetivados.

     

    Com origem na Inglaterra a partir da primeira carta magna de 1215 imposta pelos brasões do rei João-sem-Terra, no Brasil, surgiu com o Decreto firmado em 23 de maio de 1821 que previa:

     

    “1º. Que desde sua data em diante nenhuma pessoa livre no Brasil possa jamais ser presa sem ordem por escrito do juiz ou magistrado criminal de território, exceto somente o caso de flagrante delito, em que qualquer do povo deve prender o delinquente.”

     

    Com o breve contexto histórico explicitado, vamos partir para a exposição do HC.

     

    É amparo pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, podendo ser liberatório ou preventivo. Classifica-se o liberatório quando o agente já se encontra restrito no que concerne sua liberdade de locomoção, em outras palavras, o cidadão já está preso, consubstanciando-se com o “alvará de soltura.” O preventivo é útil quando se tem uma ameaça de violência ou coação ilegal, consubstanciando-se no “salvo conduto” seria a hipótese de vislumbrarmos aquele que tem fora intimado para algum ato processual, ou está sob investigação, se valer desse dispositivo para evitar eventuais ilegalidades no decorrer processual.

     

    O procedimento do habeas corpus, pelo seu tipo, de remédio processual, deve ter a marca da celeridade, para isso, deve-se SEMPRE o fazer com o pedido de LIMINAR, SOB pena da mesma perecer em razão do tempo. O pedido deve ser formulado por escrito e em língua portuguesa, devendo trazer as formalidades dispostas no 649 do CPP que são: nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente) e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça (coator), a declaração da espécie de constrangimento bem como as razões (motivos) do temor iminente, a assinatura do impetrante.


    Posteriormente, irei colocar um modelo de peça de Habeas Corpus para os nobres internautas verem como o mesmo se exterioriza.

     



    Postado em 26/02/10, 10:38 | Seja o primeiro a comentar

  • Habeas Corpus 1

    TV Justiça dará curso para presos

    Eles serão ensinados a pedir habeas corpus, a partir de agosto

    Felipe Recondo

    Um programa da TV Justiça vai auxiliar presos, em especial os detidos preventivamente, a pedirem liberdade ao Judiciário. Professores vão ensinar, em aulas transmitidas pela televisão a partir de agosto, como deve ser feito um pedido de habeas corpus (HC). Depois de transmitido, o programa estará disponível em DVD. ONGs, associações de classe e entidades de defesa dos direitos humanos poderão pedir à TV Justiça os programas e repassá-los aos presídios.

    Segundo o Código de Processo Penal (CPP), um preso pode, sem advogado, impetrar um habeas corpus, escrevendo seu nome, as razões para o pedido e que tipo de coação está sofrendo. Os pedidos, costumam dizer os juristas, podem ser feitos até em papel para embrulhar pão. O problema é que, apesar dessa simplicidade formal, muitos dos pedidos que chegam à Justiça têm falhas básicas que levam os juízes a negarem automaticamente o HC.

    Alguns casos entraram para o folclore do Supremo Tribunal Federal. Em um deles, um preso chamou um ministro do STF de santo para tentar se livrar de uma pena superior a 30 anos em presídio de segurança máxima. Em outro, um preso usou dos mais diversos palavrões para se referir ao juiz que decretou sua prisão. Um terceiro, com linguagem polida, negava ter matado a mulher por traí-lo com um amigo, mas, ao final do texto, passou a chamá-la de ingrata e disse que ela teve o destino que mereceu.

    Segundo o STF, somente 19,25% dos pedidos de habeas corpus são aceitos pelos ministros. Parte dos HCs nem sequer é julgada, porque o pedido não deveria ser feito ao Supremo, mas a juízes de outras instâncias.

    Além das aulas sobre habeas corpus, a TV Justiça vai transmitir outros cursos para iniciantes e advogados. Dentre os assuntos estarão a relação patroa-empregada, direitos do trabalhador, direitos do consumidor e atualização do Código Civil. A intenção, de acordo com a assessoria do STF, é difundir o conhecimento sobre assuntos judiciários e permitir que as pessoas tenham noção de seus direitos e deveres. A proposta já foi avalizada pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes.



    Fonte: http://olicruz.wordpress.com/2008/07/24/agora-vai-tv-justica-vai-ensinar-presos-a-pedir-habeas-corpus/


    Postado em 26/02/10, 10:30 | Seja o primeiro a comentar

  • Direitos do trabalhador


     

     Resolvi elencar os direitos contemplados e a serem buscados no que concerne a relação de emprego.

     

    A – Repouso semanal remunerado

       

    Deve ser contemplado no mínimo com 24 horas consecutivas.

    No repouso semanal remunerado, o trabalhador se deixa de trabalhar naquele dia e ainda recebe pelo dia não trabalhado.

    Temos a súmula 146 do TSTS que reza: “ Trabalhos realizados aos domingos ou feriados sem a folga compensatória dará direito ao empregado receber esse dia em dobro, independentemente do salário fixo mensal e das sanções de ordem administrativas.” Ex. Um empregado recebe 1 salário mínimo por mês ( 510,00) divide-se esse valor por 30 dias e temos 17,00 como deve ser pago em dobro, cada dia de folga trabalhado, 17,00 x 2  = 34,00.

    Porém, temos algumas nuances, empresas legalmente autorizadas a funcionar em domingos e feriados são obrigadas a organizar escala de revezamento, afim de que cada empregado usufrua pelo menos 1 domingo de folga no mês.

     

    B – Férias

     

    Temos o período aquisitivo que é de 12 meses e o período de gozo, que pode ocorrer em qualquer época dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, ex: A começa a trabalhar em janeiro de 2009, seu período aquisitivo termina em janeiro de 2010, assim, tem ate dezembro de 2010 para gozar suas férias. Detalhe que o período aquisitivo nunca pára, enquanto ele trabalha nos 12 meses em que já está apto a gozar suas férias, continua com um novo período aquisitivo para o ano seguinte.

    Empregado deve ser avisado da época de suas férias com uma antecedência mínima de 30 dias.

    Se empregado não for liberado para gozar suas férias na época certa, deverá receber a mesma em forma de dinheiro em dobro.

     

    C – Décimo terceiro

               

    Quando da época da saída do funcionário, deve ser pago a título de verba rescisória de forma proporcional.

     

    D – Aviso prévio


    Deve ser de no mínimo 30 dias

    Súmula 380 do TST: “ o prazo do aviso prévio é contado excluindo-se o  dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento”

    Ver também sumula 354 do TST bem como o art. 487, Par. 5º da CLT

     

     

    Essas sãos as verbas rescisórias mais invocadas quando da rescisão do contrato de trabalho, porém, ainda falta falar sobre o FGTS que exige algumas regras específicas a cada caso, daí a sua peculiaridade.


    Postado em 19/02/10, 07:28 | (3) Comentário(s)


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