O Senado aprovou um projeto de lei que permite a
terceiros registrar queixa em favor de mulheres agredidas pelos companheiros.
Com base na Lei Maria da Penha, a mudança dará a qualquer testemunha da
agressão o direito de procurar a polícia para registrar a ocorrência.
O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ) do Senado. Por isso, segue direto para análise da Câmara dos
Deputados.
A Lei Maria da Penha, ao ser criada, previa a "incondicionalidade",
permitindo a terceiros registrar as ocorrências. O Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no entanto, interpretou que caberia à própria mulher registrar queixa
contra o agressor, o que fez o Senado retomar a discussão sobre o tema, após
vários Estados passarem a adotar a orientação do tribunal.
Para os defensores do projeto, muitas mulheres não registram queixa com medo de
represálias dos companheiros, por isso a proposta avança no direito de defesa
das mulheres, consubstanciando em mais uma medida protetiva.
Ante o contexto de sua aprovação, espera-se que a mesma siga para sanção presidencial sem maiores complicações, o que inobstante significa que, em breve, tal feitio será possível.
O que é Terceirização? Terceirização é o tipo de contrato de trabalho onde, em outras palavras, você é contratado por uma empresa, recebe salário e ordens desta, porém, presta serviços em outra, persistindo vinculação à empresa que o contratou e a prestação à empresa em que se esta executando o serviço.
O que não se pode Terceirizar? Dependendo da atividade praticada pela empresa que está recebendo o serviço terceirizado, todas as atividades são passíveis de serem terceirizadas, com exceção da atividade-fim, por exemplo, em um supermercado, os caixas, gerentes e pessoas do quadro administrativo, não poderão ser terceirizadas, já as pessoas do quadro se limpeza, segurança, etc, essas poderão ser terceirizadas. Em um banco por exemplo, vale a mesma regra, podendo ser terceirizado apenas as pessoas da higiene, manutenção e segurança. Dessa forma, o TST continuou considerando inadmissível delegar tarefas canalizadas para a atividade-fim da empresa, salvo o trabalho temporário.
Entre os malefícios ligados à execução da atividade-fim da empresa, está a violação ao princípio da isonomia, impossibilidade de acesso ao quadro de carreira da empresa além do esfacelamento da categoria profissional. Para dirimir dúvidas sobre a temática, o TST editou a Súmula 331, conhecida como a súmula da terceirização, como se segue:
Sum. 331, item I – A contratação por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador (recebedor) do serviço contratado, implicando em responsabilidades quando forem buscar os direitos trabalhistas.
Sum. 331, item II – Exclui a possibilidade de relação de emprego entre o prestador de serviço terceirizado e a administração pública por meio de contratação “irregular”, entenda-se por irregular toda aquela que não é oriunda de concurso pública, implicando na impossibilidade de qualquer pretensão que tenha o Estado como pólo passivo na demanda.
Sum. 331, item III - Se refere aos contratos de natureza civil, quando se tratar de vigilância, conservação e limpeza.
Sum 331, item IV – O não pagamento das obrigações trabalhistas por parte do fornecedor de mão-de-obra, implica em responsabilidade subsidiária do tomador, ou seja, ambos serão chamados para compor o pólo passivo da demanda.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu suas atividades regulares até essa sexta-feira (20) para que os 27 ministros da Corte discutam diversos pontos polêmicos de sua jurisprudência e revejam normas institucionais. Um dos resultados esperados da Semana do TST é a definição jurisprudencial de temas ainda não pacificados pela Corte, como a responsabilidade subsidiária de entes públicos nos comtratos de terceirização de mão de obra.
Assim, em um futuro próximo, teremos algum posicionamento mais justo quando a esse tipo de demanda.
Nesse sentido, sempre que houver alguma lide envolvendo tão temática, imprescindível é a atuação do advogado para apurar as verbas devidas bem como eventuais desvios de função.
Brasília - Por 10 votos a um, o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que a vaga de deputado federal afastado deve ser
preenchida pelo suplente da coligação, e não pelo do partido. A decisão
não vai mudar a atual configuração de cadeiras na Câmara dos Deputados,
pois essa orientação já vinha sendo tomada pela Mesa Diretora, mesmo
tendo o Supremo determinado a posse de alguns suplentes de partidos em
decisões liminares (provisórias). No julgamento desta quarta-feira,
alguns ministros aproveitaram para criticar a falta de ideologia dos
partidos brasileiros – que hoje somam 27 e, em breve, a lista ganhará
mais um: o PSD.
Desde janeiro, tem sido alvo de polêmica a substituição de deputados
que deixaram a Câmara para assumir outros cargos. Até o início de
abril, o STF recebeu 16 ações pedindo garantia de posse para suplentes
de partidos e coligações. Em liminares, a Corte estava dividida: cinco
ministros beneficiaram suplentes de partidos e quatro, de coligações. O
presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), manteve o
entendimento da Casa de dar preferência a suplentes de coligações e
descumpriu as decisões que determinavam a posse de substitutos das
listas das legendas.
A decisão desta quarta-feira foi tomada no julgamento de duas ações. Em
uma delas, Carlos Victor da Rocha Mendes (PSB-RJ), que é primeiro
suplente do partido, queria assumir a vaga deixada por Alexandre Aguiar
Cardoso (PSB-RJ), que assumiu o cargo de secretário de Ciência e
Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro. Em outra ação, o primeiro
suplente do PPS de Minas Gerais, Humberto Souto, também buscava assumir
a vaga deixada por Alexandre Silveira (PPS-MG).
Ficou decidido que, daqui para frente, os ministros decidirão
apenas a favor dos suplentes de coligações em despachos individuais de
pedidos semelhantes. A relatora, ministra Cármen Lúcia, defendeu o
direito dos suplentes das coligações. Em decisões liminares, ela havia
determinado a posse de substitutos de partidos. Nesta quarta-feira, ela
mudou de ideia.
- As coligações se sobrepõem durante o processo eleitoral. Não há de
se confundir ordem de suplência com o tema da fidelidade partidária,
cuja observância se dá no âmbito estrito da relação entre partido e
candidato – disse a relatora.
Concordaram com Cármen Lúcia os ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa,
José Antonio Toffoli, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar
Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar
Peluso.
- As coligações são efêmeras, mas seus efeitos perduram durante toda a legislatura – afirmou Celso de Mello.
Apenas Marco Aurélio Mello defendeu os direitos dos suplentes de partidos.
- O eleitor não vota em coligação. Eu mesmo não teria como definir a
coligação daqueles candidatos que sufraguei nas eleições passadas. E
olha que me considero uma pessoa esclarecida, com uma certa
escolaridade. O eleitor vota necessariamente no candidato e no partido
político – ponderou Marco Aurélio.
Ao longo da sessão, ministros afirmaram que os partidos brasileiros carecem de ideologia.
- A grande falha no sistema eleitoral brasileiro é a total ausência
de ideologia dos partidos políticos. Se os partidos assumissem posturas
definidas, não teríamos os problemas que temos hoje, que são essas
coligações ‘sopa de letras’, que não fazem com que os eleitos se sintam
minimamente vinculados a qualquer programa partidário.
Nós hoje temos esses partidos fragmentados, que significam muito
pouca coisa a respeito de ideologia. Nós brasileiros devemos nos
dedicar ao aperfeiçoamento do sistema político partidário – disse Ellen
Gracie.
Cezar Peluso concordou com a colega:
- Todos os partidos têm um programa, o problema é que nenhum deles segue o seu programa…
- Todos os programas são muito parecidos, de modo que o eleitor não tem grandes opções – completou Ellen Gracie.
Hoje, há 48 titulares afastados na Câmara. Dos 48 suplentes que
assumiram as vagas dos deputados eleitos, 22 são de partidos diferentes
do titular. Esses parlamentares teriam de deixar os cargos caso a
decisão do STF fosse favorável aos suplentes da mesma legenda. Uma
decisão nesse sentido causaria problemas, já que dois dos 22 não têm
suplentes do mesmo partido.
Segundo noticiou a imprensa carioca, nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2011, 80 pessoas foram detidas e conduzidas às Delegacias de Polícia, eis que flagradas urinando em via pública, durante a passagem de blocos carnavalescos. Prisão em razão de quê? Qual seria a tipificação penal? As próprias matérias jornalísticas esclareceram que as autoridades policiais enquadraram os jovens foliões por ato obsceno, capitulado no artigo 233 do Código Penal.
Resolvi, ao ler as reportagens, tentar abstrair tamanha teratologia. Logo no Rio de Janeiro, cidade onde as pessoas são alegres, extrovertidas, divertidas, recepcionam com carinho quem vem de fora, e, no clima do carnaval, por causa do xixi de alguns, prisões, delegacias, depoimentos, camburões, entre outros, viraram notícia. Chega a ser ridículo, na minha humilde opinião. Como se não tivéssemos problemas graves de segurança pública, Polícia, Guarda Municipal e prefeitura detendo gente e levando diante de delegados, em virtude, repita-se, de urinarem em via pública.
Brinquei, inúmeras vezes, o carnaval nas ruas do Rio. Todo ano se repete a mesma situação: pouquíssimos banheiros químicos à disposição dos foliões. Pessoas se amontoam, numa aglomeração enorme de gente apertada, em todos os sentidos. Não há guarda ou funcionário da prefeitura para organizar a bagunça.
É inevitável que alguns procurem um canto para urinar. Nunca presenciei, todavia, alguém mostrando a genitália em público, de forma a ultrajar o pudor. Mas a cerveja que entra tem que sair. E como há ambulantes vendendo, sem controle, cerveja e todos os tipos de bebidas e comidas.
A Prefeitura do Rio de Janeiro ainda não entendeu e confunde o conceito de ordem pública, que não se pode transformar em caso de polícia situações que não demandam a intervenção do Direito Penal. Há outras, e melhores, formas de mediar conflitos ou evitar transgressões.
Aquele que está de costas para o público, fazendo xixi em um muro, não está cometendo crime algum, não podendo ser preso e levado para uma delegacia. Se isso acontece, há mais do que uma simples violência de agentes públicos, mas ilegalidade odiosa, que parte de gestores que desconhecem a lei e estão atrasados no tempo. Mais fácil, parece-me, na visão deles, prender, impondo o terror, do que espalhar quantidade suficiente de banheiros pela cidade e coibir a farra dos ambulantes.
Praticar ato obsceno é muito diferente de fazer xixi na rua. Aliás, juridicamente, o conceito passa longe. O legislador, quando criou esse tipo penal, mirou a proteção ao pudor público, que varia de acordo com os costumes de cada lugar.
Para não parecer que se trata da opinião isolada de um advogado, socorro-me do saudoso Celso Delmanto, jurista consagrado, e de seu festejado Código Penal Comentado: “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstância em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena (...)” (3a ed., Ed. Renovar, p. 376).
Ademais, o Direito Penal, explicando com simplicidade, é arrimado na intenção, no dolo. Assim, é necessário que o agente, ao praticar o ato, tenha a vontade livre e consciente de ofender o pudor coletivo. Há de existir nas ações, para serem apodadas obscenas, conotação sexual, como ensinou o mestre. Pergunto: aquele que está fazendo xixi num muro, numa árvore ou mesmo no pneu de um carro, quase sempre, de costas para o público, possui o desiderato de ultrajar o pudor de alguém? O que há de sexual nisso?
Nossos tribunais costumam incriminar, a título do delito de ato obsceno, aquele que corre nu, em meio a transeuntes, ou mostra o órgão sexual, colocando-o para fora da roupa, a indeterminadas pessoas; que faz sexo na via; que se masturba publicamente; que apalpa, em público, os seios da acompanhante, por exemplo, mas não quem faz xixi, em pleno carnaval, num canto de praça, por estar apertado, pois “urinar de costas para a rua, sem exibir o pênis, é grosseria, mas não tipifica o artigo 233 (Tribunal de Alçada Criminal - SP, 67/464)”.
Não podemos tolerar, a título de um panfletário choque de ordem, de senda evidentemente propagandista, prisões ilegais, de quem não cometeu crime algum, que lembram as detenções para averiguação, de um tempo que se pensava passado, mas que se vem mostrando presente, em atitudes autoritárias, que copiam jogadas de marketing de Prefeitos que se foram e que muito mal fizeram ao Rio de Janeiro.
Se é para copiar outras administrações, outras cidades, outros países, que se espelhe no que realizaram de bom, não no ultrapassado oportunismo eleitoreiro, que visa a passar a ideia de que se está prestando um serviço relevante, quando não se está, muito menos a deturpada e desviada aplicação do Direito Penal a cidadãos de bem, porquanto, no Rio de Janeiro, há muitos criminosos perigosos a serem alcançados pela mão da polícia e submetidos ao crivo do Poder Judiciário, que não pode, agora, e só faltava essa, ser abarrotado de processos de jovens que urinaram na via pública, em meio a brincadeiras de carnaval.
A Semana Nacional da Conciliação, instituída pelo Conselho Nacional
de Justiça, está em sua 5ª edição e tem como objetivo difundir meios
alternativos para a solução dos conflitos.
Estão cadastrados processos em andamento na 1ª e 2ª Instância, além
dos pré-processuais, ou seja, aqueles conflitos que ainda não se
transformaram em ações judiciais.
Por serem temas sempre pertinentes, acredito que o maior grau de litígios a serem resolvidos, será a conversão da separação em divórcio, a decretação de divórcio direto (considerando a desnecessidade de prazo), problemas das relações consumeristas, dívidas, etc.
O procedimento de participação é muito simples, basta se dirigir ao Fórum de sua cidade e comunicar ao serventuário da justiça, que deseja participar do multirão, dessa forma, a outra parte será intimada e desde já, será marcada audiência com o intuito de resolver logo o conflito. Deve-se asseverar que inclusive aqueles que não têm processo constituído, podem participar.
De acordo com desembargador Antonio Cedenho, coordenador do Gabinete da Conciliação do Tribunal Federal da 3ª Região, " por intermédio da conciliação as partes encontram uma solução para o
litígio judicial. E é uma maneira mais civilizada e moral de pôr fim a
uma pendência no âmbito da Justiça, porque a solução é ampla e
definitiva, e é benéfica para as partes e para o próprio Judiciário”
Portanto, é bom correr! Haja vista a meta ser julgar e tentar entrar em acordo no maior número possível de litígios.
A partir desta terça-feira (16/11), qualquer cidadão poderá participar das
audiências públicas das comissões da Câmara dos Deputados com perguntas
dirigidas aos convidados. O projeto piloto para a participação popular começará
pelas comissões de Educação e Cultura e de Direitos Humanos e Minorias. As
perguntas deverão ser enviadas para o e-mail pergunte@camara.gov.br e devem ser
direcionadas aos convidados das audiências públicas.
Os cidadãos
interessados em problemas ocorridos no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio)
poderão fazer perguntas ao ministro da Educação, Fernando Haddad, a partir de
desta terça-feira, pelo e-mail pergunte@camara.gov.br com o campo assunto CEC. O
ministro participará, na quarta-feira (17/11), de audiência pública na comissão
para debater a questão das provas do Enem.
Os interessados em fazer
perguntas aos participantes do seminário Emergências Socioambientais e Direitos
Humanos: Novos Paradigmas da Prevenção de Desastres, a ser promovido pela CDH
(Comissão de Direitos Humanos e Minorias) na quinta-feira (18/11), também
poderão enviar suas perguntas para o e-mail: pergunte@camara.gov.br com o campo
assunto CDH.
As perguntas dos internautas serão encaminhadas aos
deputados que integram a comissão, para que eles possam fazer os questionamentos
aos convidados durante o debate. Isso porque, pelas regras da Câmara, apenas os
deputados têm direito ao uso da palavra em audiências públicas. As audiências
públicas selecionadas para que os cidadãos possam fazer suas perguntas serão
transmitidas ao vivo pela Agência Câmara (www.agencia.camara.gov.br) e terão
cobertura em tempo real.
No que tange o seu contexto, é inegável a sua imensidão, fruto de manifestações da sociedade civil organizada, que não coadunava mais com o modelo atual de escolha de governantes, sem nenhum critério processual, a LC 135/2010, veio como a salvação para quem queria a aplicação da justiça no campo eleitoral, criando um severo fator de diferenciação entre os políticos, até então, todos iguais. Hoje, deve-se preencher os seguintes requisitos:
Se forem: A - Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleito
B - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
C - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
Crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Ou seja, deixou os possíveis candidatos amarrados à questões anteriores a vigência de tal lei, fazendo a lei literalmente a condenação de crime presente à fatos passados, até então, criando uma cláusula de barreira à esses candidatos.
O rol é extenso, de forma que aconselho a leitura da mesma no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp135.htm para sanar eventuais dúvidas.
Referida lei é tão dúbia no que concerne a sua interpretação, que o próprio STF, quando do seu 1º julgamento concreto sobre o caso, terminou com seu placar empatado! Ou seja, a corte suprema do país não sabia o que fazer com a lei, se pela sua aplicação imediata ou para os próximos pleitos. Após tal divergência, no julgamento seguinte, esse realizado a menos de 1 mês atrás, decidiu pela sua aplicação já para as eleições de 2010, deixando muitos eleitos e não eleitos sem saber o que fazer, ante o atendimento aos requisitos de impedimento de diplomação.
Vislumbro o famoso caso do senador Jader Barbalho do PMDB-PA, Apesar de ter sido o segundo mais votado no Estado (1,8 milhão de votos), ele teve registro negado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Os votos foram declarados nulos. Com esse parecer, o caso já pode ser julgado pelo plenário do STF, gerando assim, desde já, um posicionamento mais concreto para o caso.
No Piauí, talvez tenhamos pessoas em situação semelhante, dependendo apenas o STF julgar o caso do referido senador para termos um balizamento do que ocorrerá por aqui. Temos o caso do deputado estadual enquadrado até então como ficha suja, porém, com recurso objetivo a reavaliação de suas contas pelo TCU, ao fim da delonga, temos 2 opções, se for enquadrado, seus votos serão considerados nulos e consequentemente o direito ao voto do cidadão vai ser anulado, ou irá beneficiar a coligação, que deverá ser a atitude mais sensata da eminente corte, se não for, seus votos aproveitarão a ele e tem a possibilidade de ficar na suplência. Dúvidas são muitas, os quais só deverão ser resolvidas quando a mesma for esmiuçada com vários casos em concreto.
Um dica para quem pretende as eleições municipais de 2012, é ficar atento a eventuais condenações, sob pena de não poderem se candidatar, ou atenderem aquele máxima: "ganhou, mas não levou” tal qual ocorreu com o brilhante senador Jader Barbalho do Pará.
O Direito do Trabalho nasce como reconhecimento do Estado em intervir nas relações de trabalho, com vistas a compensar a desigualdade jurídica entre o empregado e o empregador, dado ao enorme desnível econômico existente entre eles, mediante a instituição de um conjunto de normas limitando a liberdade plena que outrora havia, por meio de criação de regras mínimas e imperativas, em função das finalidades sociais que o caracterizam como uma regulamentação jurídica que se desenvolve nos meios econômicos.
Isto se dá em razão da necessidade de adequar-se o binômio capital-trabalho, o que ensejou inicialmente a edição da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte a minimizar e equilibrar aquela relação.
Como se sabe o princípio da inalterabilidade contratual no âmbito trabalhista encontra raízes no Direito Civil, onde neste o contrato faz lei entre as partes. Por estarem obrigadas a cumprir o avençado, baseado no princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratação, estão as partes vinculadas as cláusulas inicialmente ajustadas, respeitando todavia as disposições contidas nos artigos 444 e 619, do Diploma Consolidado, aos quais somam-se os artigos 468 e 469, da mesma CLT.
Estes, ao tratarem das alterações contratuais vedam modificações substanciais em detrimento do empregado, sob pena de nulidade – artigo 9°, da própria CLT, exceto se contarem com a aquiescência do empregado e ainda assim, desde que não lhe sejam prejudiciais, ante o poder diretivo do empregador, consubstanciado no jus variandi que permite em certos casos, proceda este com pequenas alterações independentemente de concordância, como por exemplo acontece quando da reversão de cargo, readaptação funcional, transferência de local entre outros, dado ao caráter tuítivo que possui, cujas normas estão assentadas (e devem ser interpretadas) levando-se em conta o princípio básico da proteção.
Mas em que pese o princípio da inalterabilidade ínsito ao Direito do Trabalho, não se pode entrementes por-se de lado as constantes transformações em geral da economia, em virtude dos avanços tecnológicos e da globalização, recessão econômica, quebra de barreiras e de paradigmas, com reflexos imediatos nas relações de emprego, o que tem resultado na necessidade de adequação daquela relação contratual a uma nova e atual realidade, implicando, destarte, na modificação de algumas cláusulas a fim de preservar o vínculo, pois é indiscutível que o empregador precisa do empregado para alcançar a consecução de sua atividade, ao passo que por meio do contrato o empregado obtém a forma de seu sustento. Isto fez com que parte da literatura justrabalhista reconhecesse a teoria rebus sic stantibus (Teoria da Imprevisão) como incidente ao contrato de emprego, pois de acordo com o quadro vivenciado pelas partes dentro de um novo contexto econômico-social diverso da época da celebração do pacto, impondo-se a redução gradual do papel da lei através da criação de regras alternativas estabelecidas pelas próprias partes.
A tal ajuste tem se dado a denominação de flexibilização de normas legais ou mesmo contratuais, fazendo com que de certa forma fosse posto de lado a vontade inicial dos contraentes, consistentes num conjunto de medidas capazes de possibilitar ao Direito do Trabalho, seja dotado de mecanismos suficientes para enfrentar as transformações, de molde a amenizar o rigor ou a rigidez de algumas normas jurídicas e assim manter incólume o contrato, ao evitar-se com isso a dispensa, cujas alterações não podem ser confundida com desregulamentação, pois esta retira a proteção social ditada pelo Estado, permitindo que a autonomia privada, individual ou coletiva, determine as condições de trabalho e os direitos e obrigações provenientes das relações laborais, enquanto que naquela seria uma forma de abrandar o rigor ou a rigidez da lei. Esse crescente fenômeno foi inclusive reconhecido e elevado a nível constitucional por intermédio da Constituição Federal de 1988, ex vi artigo 7°, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, ao autorizar modificações em casos específicos, condicionando contudo à negociação coletiva através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho – portanto, com participação dos Sindicados das correspondentes categorias, afastando por conseguinte a negociação individual e direta entre as partes, em decorrência do antes mencionado princípio da proteção, porquanto não raras as situações em que o obreiro concordaria com alterações impostas, sob pena do iminente desemprego, transferência de local, mudança de função etc., em razão de seu permanente estado de sujeição. A Carta Constitucional passou portanto a permitir a redução de direitos previstos na própria Lei Maior e mesmo na legislação infraconstitucional, autorização essa que deve porém ser entendida como medida de caráter excepcional, justificadas pelas dificuldades financeiras ou operacionais enfrentadas pelo empregador, ou em atenção as peculiaridades que impeçam a observância estrita dos preceitos trabalhistas, mas sempre que possível for, acompanhadas de uma contrapartida, de sorte a manter o indispensável equilíbrio que deve nortear aquela relação, já que há uma tendência moderna de redução do intervencionismo estatal e incentivo à solução dos eventuais conflitos de interesses por meio da negociação, fazendo com que o negociado se sobreponha ao legislado.
A flexibilização traduz-se assim numa forma de adaptação das leis às grandes e constantes modificações surgidas no mercado de trabalho, capaz de possibilitar a redução de salários, a compensação e a redução da jornada, majoração da jornada de turno ininterrupto de revezamento dentre outras questões, o que levou inclusive a instituição do regime de tempo parcial estabelecido no recente artigo 58-A, Consolidado, vez que o Direito do Trabalho é motivado e potencializado por objetivos de ordem político-social, ao minimizar desse modo o caráter intervencionista que acarreta em muitos casos o engessamento das negociações agora mais privilegiado, reconhecida inclusive como importante instrumento pelo Tribunal Superior do Trabalho e mesmo pelos Tribunais Regionais, como se pode inferir das diversas decisões por eles proferidas. Percebe-se, pois, que a flexibilização pressupõe a predominância da autonomia da vontade perante as normas impostas pelo Estado e mesmo daquelas anteriormente pactuadas; entretanto não significa que todas as condições possam ser passíveis de modificação, em virtude dos limites mínimos fixados pela própria lei, como por sinal sustenta José Augusto Rodrigues Pinto: “Se praticada sem a necessária prudência, para atender ao interesse puramente capitalista, a flexibilização pode desaguar na pura e simples desregulamentação das relações de trabalho, que determinará, sem dúvida, uma espécie de regresso do Direito do Trabalho, enquanto ramo da ciência jurídica, ao campo privado, pois foi o intervencionismo vigoroso e extenso da norma de interesse social que encorpou seu tecido publicista e até inspirou classificá-lo para além do Direito Público, formando o que seria o tertium genus do Direito Social.” (Tratado de Direito Material do Trabalho LTr, São Paulo, junho/2007, págs. 73/74). Exsurge daí a premente necessidade de conciliar a flexibilização com as medidas protetoras mínimas, vez que o sistema legal brasileiro notabiliza-se por marcante intervenção do Estado nas relações laborais, ao mitigar a liberdade de contratar e a autonomia da vontade, ao estipular a impossibilidade de determinados direitos serem modificados, ao exemplo do acontece com as questões relacionadas a Medicina e Segurança do Trabalho, dado ao impacto nocivo que causa à saúde e que por isso inviabiliza qualquer transação, de forma a impedir seja emprestado ajustes a certas condições, ainda que eventualmente contem com a concordância das partes mesmo que haja a participação dos correspondentes Sindicatos, muito embora já existam decisões judiciais recentes prestigiando a flexibilização em sede de acordo individual, retratando assim uma nova tendência dos Tribunais.
De tal arte, a questão da flexibilização tem suscitado inúmeras discussões, pois se por um lado há vozes que sustentam a necessidade de um abrandamento das regras rígidas que se mostram incompatíveis com o atual dinâmica do Direito do Trabalho, de sorte a mitigar e a tornar possível a continuidade do contrato, em função do avanço e das mudanças de ordem tecnológica, social e econômica, outros advogam em sentido diametralmente oposto, ao partirem da premissa de que quanto mais intrincadas e complexas as relações laborais forem, maior será a atenção e a proteção indispensável por parte do Estado, o que estaria a impedir que a multireferida flexibilização, tampouco se poderia cogitar em desregulamentação.
De efeito, seja por meio de edição de leis ou mediante autorização obtida por parte dos Sindicatos, ao conceder-lhes o direito de ajustarem instrumentos normativos, não se pode olvidar o caráter tutelar do Direito do Trabalho, mesmo porque este se origina de fonte imperativa, cujo objetivo é sem dúvida atenuar ou disseminar o desequilíbrio latente entre empregado e empregador.
Este caráter protetivo levou Américo Plá Rodriguez a desmembrar o princípio da proteção em 3 vertentes: o (a) do in dúbio pro operario, o (b) da aplicação da norma mais favorárel e o (c) da condição mais benéfica, posto que ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho. Porém, apesar destas ponderáveis lições, Maurício Godinho Delgado assevera com muita propriedade que “na verdade, a noção de tutela obreira e de retificação jurídica da reconhecida desigualdade socioeconômica e de poder entre os sujeitos da relação de emprego (idéia inerente ao princípio protetor) não se desdobra apenas nas três citadas dimensões. Ela abrange, essencialmente, quase todos (senão todos) os princípios especiais do Direito Individual do Trabalho. Como excluir essa noção do princípio da imperatividade das normas trabalhistas? Ou do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas? Ou do princípio da inalterabilidade contratual lesiva? Ou da proposição relativa à continuidade da relação de emprego? Ou da noção genérica de despersonalização da figura do empregador (e suas inúmeras conseqüências protetivas ao obreiro)? Ou do princípio da irretroação das nulidades? E assim sucessivamente. Todos esses outros princípios especiais também criam, no âmbito de sua abrangência, uma proteção especial aos interesses contratuais obreiros, buscando retificar, juridicamente, uma diferença prática de poder e de influência econômica e social apreendida entre os sujeitos da relação empregatícia. Desse modo, o princípio tutelar não se desdobraria em apenas três outros, mas seria inspirador amplo de todo o complexo de regras, princípios e institutos que compõem esse ramo jurídico especializado.” (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 3ª. Tiragem, Setembro/2002, pág. 193). Sobressai desse modo que o fenômeno da flexibilização trabalhista deve ser encarado como um mecanismo capaz de compor as relações face ao cenário das constantes transformações da economia à nível mundial, mediante restrições ou ampliações, pois é inegável a crise provocada em decorrência das mudanças geradas pelo processo de globalização, informatização e a mundialização da economia, já que o Direito do Trabalho sofre profunda influência do contexto político-social-econômico, desde que, sempre precedidas por negociação coletiva, sem contudo deixar de considerar as proteções mínimas asseguradas pela lei, sobretudo em se tratando de um País com enormes desigualdades, conquanto deve-se levar em conta o desenvolvimento cada vez maior e as eventuais dificuldades ocasionais, fazendo com que haja um redimensionamento da função do Estado nas relações de trabalho, viabilizando e incentivando a liberdade e a autonomia sindical, sem esquecer todavia daqueles padrões mínimos de segurança e garantia necessários ao empregado
Como é sabido, dentro da relação trabalhista, temos um tipo anômalo, senão atípico de trabalhador, o empregado doméstico, esse, regido pela Lei 5859/72, é excluído de alguns dos benefícios concedidos aos demais trabalhadores, veremos a seguir.
Para a configuração da relação trabalhista e consequentemente o seu vínculo, é imprescindível a não existência de lucro, ou seja, deve-se prestar o trabalho para família ou grupo de pessoas sem o objetivo de lucro, se, a pessoa trabalhar para uma casa de família e eventualmente, prestar serviço no “escritório de advocacia do patrão”, “clínica da filha”, “lojinha da patroa”, aí resta desconfigurada a existência do empregado doméstico.
Dentre os direitos que a lei deixou de fora aos domésticos, temos:
I – Horas extras II – Adicional noturno III – Intervalos IV- Adicional de insalubridade V – Adicional de periculosidade VI – Salário-família VII- FGTS*
*Quanto ao FGTS, seu recolhimento é facultativo, porém, uma vez recolhido, torna-se obrigatório.
Ao doméstico, é assegurado o direito de anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) bem como férias, 13º salário, aviso prévio entre outros. No caso de eventual despedida, é aconselhável procurar um advogado a fim de se fazer o cálculo para apurar eventuais erros bem como vislumbrar a correta aplicação das verbas rescisórias da relação.
A leitora Alice Almeida nos enviou a seguinte dúvida:
Boa Noite! Gostaria de verificar qual deve ser o posicionamento do empregador em relação aos jogos da copa do mundo. É sabido que a empresa não é obrigada a dispensar o funcionário. Diante disso, deve-se disponibilizar um televisor para que os colaboradores possam assistir aos jogos? ou essa situação, também, não é obrigação do empregador?
Grata, Alice Almeida
Resposta
Conforme a lei, os trabalhadores apenas têm direito ao repouso semanal remunerado - geralmente aos domingos - bem como a dias de folga nos feriados, os quais sao disciplinados pela Lei Federal nª 9.093/95. No caso dos jogos da copa,o que deve prevalecer é o bom senso do empregador diante de toda a mobilização nacional que envolve sobretudo as partidas da seleção brasileira. Alguns sindicatos têm procurado estabelecer acordos com empresários afim de alterar o horário de expediente, permitindo aos funcionários assistir aos jogos da copa. A titulo de exemplo, temos o caso dos bancários , a FEBRABAN (Feredação Brasileira de Bancos), solicitou ao Banco Central a mudançano horário de atendimento das agências bancárias nos dias em que os jogos do Brasil forem realizados em dias da semana. Assim, surgiro que você e seus coelgas de trabalho procurem o seu sindicato e se não o tiver, tentem entrar em acordo com o seu patrão para que vocês possam compensar eventuais interrupções da jornada de trabalho em horário dosjogos com o compromisso para em seguida compensarem as horas de folga.