Boa Tarde! São João do Piauí, 04 de fevereiro de 2012
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Direito | Blog

  • Justiça arbitral

    Tribunal de mediação e arbitragem
     
     Criado como uma válvula de escape, para dirimir conflitos que seriam, fatalmente, resolvidos pelo judiciário, temos os tribunais de mediação e arbitragem, que é composto por   qualquer pessoa, desde que seja capaz civilmente, goze da confiança das partes, tenha conhecimento especializado, proceda com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição e não encontre obstáculos no artigo 14 (impedimentos e suspeição). A arbitragem, conquanto ainda rejeitada por alguns juristas e ponderável parcela da população, até por desconhecimento, constitui o meio mais rápido, econômico e fácil de solução dos conflitos, graças à elevada especialização dos julgadores. É uma forma alternativa de composição entre as partes, por meio da intervenção de terceiro (s) indicado (s) pelas partes e gozando da mais absoluta confiança destas. Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrigatório e a sentença tem força judicial.
    Se formos nos reportar à épocas distantes, o juízo arbitral era fartamente utilizado em tempos imperiais, hoje, pode-se perceber a sua maciça utilização em outras searas (internacional_ a fim de dirimir os mais variados conflitos.
               
    A lei norteadora, 9.307, de 1.996, adota a arbitragem para dirimir litígios de direitos patrimoniais disponíveis e faculta às partes escolherem livremente as regras de direito aplicáveis, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, ou de ambas as formas, de acordo com a vontade das partes, que podem convencionar se realize, segundo os princípios gerais de direito, os usos e costumes e as regras internacionais de comércio. Assim, infere-se que, antes de tudo, é necessário o bom senso das partes, bem como a vontade de solucionar tal conflito.
              
     Com pensamento errôneo ao acreditado, a  Constituição não proíbe o juízo arbitral. Muito ao contrário, incentiva-a. É o que temos  nos artigos 114, §§ 1ºe 2º, ao dispor sobre a jurisdição trabalhista, e do artigo 217, parágrafos 1º e 2º, ao ordenar que o Judiciário somente admita ações relativas à disciplina e às competições desportivas, após exaurirem-se as instâncias da justiça desportiva. A lei vincula a solução do conflito a um acordo compromissário, materializado em um compromisso arbitral, que tem força de coisa julgada e é exeqüível de acordo com o estipulado.
              
     No que concerne a formalidade do instituto, temos que o  compromisso arbitral  deverá conter obrigatoriamente: o nome, a profissão, o estado civil e o domicílio das partes; o nome, a profissão, e o domicílio do árbitro ou, se for o caso, a identificação da entidade que recebeu a delegação para indicação dos árbitros; a matéria, objeto da arbitragem; o local onde será proferida a sentença. Tal  compromisso arbitral extrajudicial deverá ser firmado, por escrito, através  de documento particular, assinado por duas testemunhas, ou ainda ser celebrado por instrumento público. O compromisso arbitral judicial far-se-á, por termo no processo judicial, perante o juiz ou tribunal por onde corre o feito. Deve-se frisar que a convenção de arbitragem extingue o processo judicial, sem julgamento de mérito e o réu, na contestação (na demanda judicial), deverá alegar a existência de arbitragem. Na hipótese de não acordarem sobre a forma de instituição do juízo arbitral, a parte interessada comunicará à outra a pretensão de que a arbitragem se inicie, imediatamente. A comunicação destina-se a indicar dia, hora e local, para firmarem o compromisso arbitral, e far-se-á, por via postal ou por qualquer outra modalidade, inclusive fax ou meio eletrônico, comprovado o recebimento da comunicação. A lei é exemplificativa, ou seja, admite outros meios não expressos, no que diz respeito aos meios de comunicação.
              
     Se a parte notificada não comparecer ou, presente, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte requerer a citação da primeira, perante o órgão do Poder Judiciário, que seria competente para o julgamento da causa, para, em audiência especialmente designada, lavrar-se o compromisso. O pedido ao juiz, acompanhado do documento contendo a cláusula compromissória, deverá indicar com precisão o objeto da arbitragem.
               
    Com o comparecimento das partes à audiência, o magistrado tentará, preliminarmente, fazer com que elas se conciliem. A conciliação é o mote da arbitragem. Se esta não for possível, o juiz induzirá as partes a celebrarem o compromisso arbitral.
               
     A ação de instituição da arbitragem será proposta, obrigatoriamente, por meio de advogado, enquanto que a arbitragem não necessita necessariamente da presença do mesmo, enquanto seja aconselhável sua participação. A lei faculta às partes indicar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
               
    Da decisão do juiz que julgar procedente o pedido de instituição da arbitragem caberá apelação, com efeito somente devolutivo.  A arbitragem terá início, imediatamente.
    O juiz determinará o arquivamento do processo, se as partes não comparecerem à audiência designada. Não importa o motivo. A lei não se preocupa com as razões que as levaram a não se fazerem presentes. Presume-se a desistência.
               
    Com o advento dessa prerrogativa, temos, acompanhada da instauração dos juizados especiais, mais uma possibilidade de termos uma justiça mais célere. Mesmo que não totalmente aceito, é um mecanismo posto à disposição do cidadão.

     


    Postado em 14/01/10, 06:06 | (1) Comentário(s)

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  • hpkxmrq | 17/01/11, 8h36

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