Boa Tarde! São João do Piauí, 04 de fevereiro de 2012
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Direito | Blog

  • Ação Civil Pública



    Em 2010, o diploma legal que, de certa forma, possibilita a coletividade reivindicar danos ao meio ambiente, ao consumidor à bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico por infração à ordem econômica, completa seus primeiros 25 anos (Lei 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública). Tal dispositivo foi recepcionado pela CF/88 através do art. 129,II.

    Legisladores, bem como cidadãos, acreditaram que tal dispositivo tenha sido o mais democrático de todos, pois, confere ao cidadão, diferentes dos controles de constitucionalidade ate então existentes, e só sendo passíveis por parte dos membros do poder legislativo, a possibilidade de perquirir, reclamando mesmo de eventuais abusos sofridos por algumas das alçadas anteriormente relatadas.     

    Talvez, por motivos óbvios, a mesma não seja tão divulgada por não se fazer interessante às classes econômicas.
    Podemos vislumbrar a seguinte fase procedimental:

            A - Legitimados        

    I – Legitimidade ativa
                I.1 – Ministério público
                I.2 – Defensoria pública ( um tanto questionada * )
                I.3 – Administração direta e indireta
                I.4 – Associação
            
            II – Legitimidade passiva
                II.1- Qualquer pessoa, até mesmo a pessoa jurídica.


            B – Objeto
            
            I -  Meio ambiente
            II - Consumidor
            III – Bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico ou urbanístico
            IV – Ordem urbanística
            V – Infração à ordem econômica e a livre iniciativa
            VI – Economia popular

            
            C – Coisa julgada

    I – ERGA OMNES e Ultra partes ( vale para todas as partes interessadas).
       
    No bojo da Ação Civil Pública, temos a hipótese do pedido administrativo ao presidente do respectivo Tribunal de Justiça do ente competente. Em termos práticos, temos a seguinte situação hipotética:
           
    Ex. A CEPISA é atacada  por meio de uma Ação Civil Pública onde proíbe a mesma de cobrar os juros usuais, bem como evitar o corte de energia elétrica dos devedores. Assim, o Presidente da CEPISA, poderá, fazer um pedido administrativo diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça afim de evitar tal ação, bem como evitar eventuais prejuízos a mesma. Temos essa hipótese em face do lapso temporal que seria se a mesma fosse atacada por um recurso por exemplo, assim, teríamos despesas as maiores possíveis.

    Bem, espero ter sido claro com esse mecanismo posto à disposição do cidadão, em breve, estarei escrevendo sobre o Habeas Corpus. Até mais!

    Postado em 18/01/10, 15:33 | Seja o primeiro a comentar

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