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Em 2010, o diploma legal que, de certa forma, possibilita a coletividade reivindicar danos ao meio ambiente, ao consumidor à bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico por infração à ordem econômica, completa seus primeiros 25 anos (Lei 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública). Tal dispositivo foi recepcionado pela CF/88 através do art. 129,II.
Legisladores, bem como cidadãos, acreditaram que tal dispositivo tenha sido o mais democrático de todos, pois, confere ao cidadão, diferentes dos controles de constitucionalidade ate então existentes, e só sendo passíveis por parte dos membros do poder legislativo, a possibilidade de perquirir, reclamando mesmo de eventuais abusos sofridos por algumas das alçadas anteriormente relatadas.
Talvez, por motivos óbvios, a mesma não seja tão divulgada por não se fazer interessante às classes econômicas.
Podemos vislumbrar a seguinte fase procedimental:
A - Legitimados
I – Legitimidade ativa
I.1 – Ministério público
I.2 – Defensoria pública ( um tanto questionada * )
I.3 – Administração direta e indireta
I.4 – Associação
II – Legitimidade passiva
II.1- Qualquer pessoa, até mesmo a pessoa jurídica.
B – Objeto
I - Meio ambiente
II - Consumidor
III – Bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico ou urbanístico
IV – Ordem urbanística
V – Infração à ordem econômica e a livre iniciativa
VI – Economia popular
C – Coisa julgada
I – ERGA OMNES e Ultra partes ( vale para todas as partes interessadas).
No bojo da Ação Civil Pública, temos a hipótese do pedido administrativo ao presidente do respectivo Tribunal de Justiça do ente competente. Em termos práticos, temos a seguinte situação hipotética:
Ex. A CEPISA é atacada por meio de uma Ação Civil Pública onde proíbe a mesma de cobrar os juros usuais, bem como evitar o corte de energia elétrica dos devedores. Assim, o Presidente da CEPISA, poderá, fazer um pedido administrativo diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça afim de evitar tal ação, bem como evitar eventuais prejuízos a mesma. Temos essa hipótese em face do lapso temporal que seria se a mesma fosse atacada por um recurso por exemplo, assim, teríamos despesas as maiores possíveis.
Bem, espero ter sido claro com esse mecanismo posto à disposição do cidadão, em breve, estarei escrevendo sobre o Habeas Corpus. Até mais!
Postado em 18/01/10, 15:33 |
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