A lei nº 12.015/09, que entrou em vigor no dia 10.08.09, trouxe uma nova roupagem ao Título VI da Parte Especial do Código Penal. Antes, tínhamos a denominação “ Dos crimes contra os costumes”, hoje, por força dessa nova reestruturação, temos “Dos crimes contra a dignidade sexual”.
Fica a pergunta, qual a diferença prática entre o antigo modelo e essa nova reestruturação!? De já, podemos tecer as seguintes conclusões:
Estupro
O crime de estupro passou a ter a seguinte tipificação:
“Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Par. 1º: se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou maior que 14 (catorze) anos:
Pena: reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Par. 2º: se da conduta resulta morte:
Pena: reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Art. 214: Revogado”
Então, de acordo com o tipo, podemos verificar que podem figurar como sujeitos passivos de estupro, tanto o homem quanto a mulher. Percebe-se que o tipo faz referência a “alguém”, que consiste em qualquer ser humano. A pena do tipo básico permaneceu inalterada.
Já, o art.214 que previa o crime de atentado violento ao pudor, foi revogado, sendo que a conduta por ele prescrita passou a ser prevista no art.213 do CP. Porém, devemos frisar que não ocorreu um abolitio criminis, temos agora, o art.213 cumprindo o papel do art.214.
O próprio STF já firmou entendimento onde concluiu pela impossibilidade de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e o de atentado violento ao pudor.
Ainda no que concerne a inovação, temos o parágrafo 1º inovando quando considera o fator referente a idade uma qualificadora
Estupro de vulnerável
“Estupro de vulnerável
art. 217-a: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”
Para
o tipo, temos o crime específico para os casos de ato libidinoso, forçado ou não,
praticado com menor de 14 (catorze) anos. Antes, tínhamos o art. 224, hoje
revogado que era utilizado como regra de extensão para aplicação dos arts. 213
e
O que a nova redação fez, foi tão somente mudar a roupagem dos tipos, abarcando um número maior de possibilidades de prática do tipo, bem como o aumento de alguma das penas. Somente a título de exemplo, antes, apenas a conjunção carnal figurava no pólo do estupro, hoje, um mero ato diverso, dependendo da forma como é empregado, pode ser considerado estupro. Vislumbramos também, no tipo, a proteção ao menor, talvez, o nome proteção à dignidade sexual, tenha sido direcionado a eles.
Talvez seja uma opinião precipitada, mas nunca é cedo para opinar acerca as mudanças que estão acontecendo, esse tipo do estupro de considerar qualquer ato diverso da conjunção carnal, pode dar azo a uma série de interpretações errôneas, bem como a volta do estado policial se instaurando, onde, talvez, a própria descrição do tipo seja feita pela autoridade policial do ato, ficando, cada vez mais complicado da pessoa realmente saber o que está ocorrendo, até onde pode perquirir.
Postado em 20/01/10, 10:24 | Seja o primeiro a comentar