Uma boa notícia para os usuários
dos planos e saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), editou a
Resolução Normativa 211, publicada no Diário Oficial da União em 12 de
janeiro de 2010, que trouxe o novo rol de procedimentos de cobertura obrigatória,
ou seja, listou exames, consultas, cirurgias e tratamentos que,
indiscutivelmente, devem ser cobertos pelos planos de saúde.
De regra, a Agência manteve o
proposto na consulta pública que ocorreu anteriormente à edição da resolução
(consulta pública 31, encerrada em outubro de 2009), com a inclusão de
procedimentos importantes para a garantia de assistência adequada ao usuário.
Entre eles, estão alguns defendidos há anos, como o PET-SCAN oncológico (exame
fundamental para identificação de tumores) e o transplante alogênico de medula
óssea (medula doada por terceiro).
Apesar de todas as inovações
trazidas, houve um retrocesso no que concerne os procedimentos de terapia
ocupacional, nutrição, psicologia e
fonoaudiologia .
De acordo com a proposta inicial
colocada em consulta pública, as consultas com nutricionistas seriam
ilimitadas, a depender do diagnóstico; e haveria aumento do número de consultas
com fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, a depender do
diagnóstico (24 sessões/ano, 40 sessões/ano e 40 sessões/ano, respectivamente).
Mas, a resolução aprovada
determinou que as sessões com nutricionistas e terapeutas ocupacionais ficaram
restritas a 12 por ano; as de fonoaudiologia a 24 e as de psicologia a 40 por
ano.
O STJ (Superior Tribunal de
Justiça) já manifestou por diversas vezes o seu entendimento no sentido de
rechaçar as limitações impostas pelos planos de saúde, como as limitações a
dias de internação hospitalar (RESP 601287/RS), a dias de internação em UTI
(RESP 469911/SP), a sessões de quimioterapia (REsp 1115588/SP).
Além disso, permanecem de fora da
nova lista da ANS outros procedimentos fundamentais para o restabelecimento da
saúde do paciente, em especial transplantes que já são cobertos pela rede
pública - como o de coração, de fígado e de pulmão.
O Idec (Instituto de Defesa do
Consumidor) considera, porém, que a própria existência do rol de coberturas
obrigatórias é questionável. Isso porque a Lei de Planos de Saúde (Lei
9.656/98) garante, em seu artigo 10, aos consumidores a cobertura dos
tratamentos para todas as doenças listadas pela OMS (Organização Mundial da
Saúde).
Portanto, todos e quaisquer
tratamentos, salvo aqueles excluídos expressamente pela Lei de Planos de Saúde
como os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e/ou para fins
exclusivamente estéticos (descritos nos incisos do artigo 10 da Lei 9.656/98),
que se fizerem necessários para o tratamento de doenças reconhecidas pela OMS
devem ser cobertos pelos planos de saúde, independentemente de estarem ou não
previstos no rol da ANS.
Assim, podemos vislumbrar que as limitações impostas
pelo rol elaborado pela ANS que por ventura impedirem que o consumidor tenha
acesso ao tratamento adequado para a doença que o acomete e acabarem, na
prática, por excluir a cobertura da própria doença pelo plano de saúde podem
ser questionadas, com base na Lei de Planos de Saúde e no Código de Defesa do
Consumidor.
.
Postado em 01/02/10, 10:57 | (2) Comentário(s)
I justifiable joined this forum and looking to be introduced to amazing people my luminary is Bernice Franklin.
ray ban store
ray ban 3025
ray ban sunglasses
De qualidade aviltar, serviu para dirmir alguas duvidas surgidas.