De uns tempos para cá, temos acompanhado na mídia, a freqüência cada vez maior de erros médicos ocorrendo em face de seus pacientes, erros esses, cada vez mais controversos, assim, pairando a dúvida: Qual a responsabilidade dos médicos, frente aos erros cometidos na relação médico paciente?
Juridicamente falando, temos normatizado nos artigos 186 que trata da responsabilidade subjetiva do agente e o parágrafo único do artigo 927, que dispõe acerca a responsabilidade objetiva, que dizem : “ Aquele, que por ação ou omissão, causar dano voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Entendo a possibilidade de enquadrar perfeitamente a atividade médica, como atividade liberal, como responsabilidade subjetiva, portanto, sujeita a aplicação das regras do CDC, como exemplo, a do parágrafo 4º do art. 14. Para que tenhamos configurada a responsabilidade do médico, é imprescindível a detalhada demonstração de sua culpa, ainda que para tanto, seja necessário a participação de peritos da área médica, de banca do CRM e etc.
Caracterizar a atividade médica como objetiva, sem se ater a hipótese em questão, dispensando-se completamente a necessidade de comprovação de culpa, seria equiparar o médico a atuação de um profissional negligente, imprudente e imperito, somado a esse contexto, não podemos negar a influência que o próprio organismo humano impõe quando da resolução de um embate médico, uma intervenção cirúrgica talvez, de forma que cada pessoa é um contexto diferente, devendo ser analisada individualmente, sob pena de termos conclusões apressadas e errôneas sobre a própria atividade.
Visando proteger o paciente, que
nessa relação atua na figura de consumidor, bem como contribuir pela busca da
comprovação de culpa do médico, se o caso, foi inserido, no ordenamento
jurídico, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor deste último,
nas hipóteses em que o juiz entender presente a verossimilhança das alegações
do autor ou em razão de sua hipossuficiência presumida por lei.
Tal faculdade concedida ao juiz, é de extrema importância para que seja dada uma solução justa à lide colocada a disposição do poder judiciário. No caso da necessidade da inversão do ônus da prova estabelecido no CDC, aqui nessa relação, tem o intuito de comprovar que a conduta do profissional, se deu com transparência. Com isso, preserva-se o direito do médico de ser responsabilizado civilmente, em razão de condutas, nas quais tenha agido com culpa, bem como, por outro lado, asseguram-se ao paciente lesado, os meios necessários na busca pelo seu direito pleiteado.
Postado em 04/02/10, 20:31 | Seja o primeiro a comentar