Boa Tarde! São João do Piauí, 04 de fevereiro de 2012
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Direito | Blog

  • Direitos do trabalhador


     

     Resolvi elencar os direitos contemplados e a serem buscados no que concerne a relação de emprego.

     

    A – Repouso semanal remunerado

       

    Deve ser contemplado no mínimo com 24 horas consecutivas.

    No repouso semanal remunerado, o trabalhador se deixa de trabalhar naquele dia e ainda recebe pelo dia não trabalhado.

    Temos a súmula 146 do TSTS que reza: “ Trabalhos realizados aos domingos ou feriados sem a folga compensatória dará direito ao empregado receber esse dia em dobro, independentemente do salário fixo mensal e das sanções de ordem administrativas.” Ex. Um empregado recebe 1 salário mínimo por mês ( 510,00) divide-se esse valor por 30 dias e temos 17,00 como deve ser pago em dobro, cada dia de folga trabalhado, 17,00 x 2  = 34,00.

    Porém, temos algumas nuances, empresas legalmente autorizadas a funcionar em domingos e feriados são obrigadas a organizar escala de revezamento, afim de que cada empregado usufrua pelo menos 1 domingo de folga no mês.

     

    B – Férias

     

    Temos o período aquisitivo que é de 12 meses e o período de gozo, que pode ocorrer em qualquer época dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, ex: A começa a trabalhar em janeiro de 2009, seu período aquisitivo termina em janeiro de 2010, assim, tem ate dezembro de 2010 para gozar suas férias. Detalhe que o período aquisitivo nunca pára, enquanto ele trabalha nos 12 meses em que já está apto a gozar suas férias, continua com um novo período aquisitivo para o ano seguinte.

    Empregado deve ser avisado da época de suas férias com uma antecedência mínima de 30 dias.

    Se empregado não for liberado para gozar suas férias na época certa, deverá receber a mesma em forma de dinheiro em dobro.

     

    C – Décimo terceiro

               

    Quando da época da saída do funcionário, deve ser pago a título de verba rescisória de forma proporcional.

     

    D – Aviso prévio


    Deve ser de no mínimo 30 dias

    Súmula 380 do TST: “ o prazo do aviso prévio é contado excluindo-se o  dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento”

    Ver também sumula 354 do TST bem como o art. 487, Par. 5º da CLT

     

     

    Essas sãos as verbas rescisórias mais invocadas quando da rescisão do contrato de trabalho, porém, ainda falta falar sobre o FGTS que exige algumas regras específicas a cada caso, daí a sua peculiaridade.


    Postado em 19/02/10, 07:28 | (4) Comentário(s)

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  • Ribamar | 18/03/10, 20h58

    Texto primoroso!

  • jessica lizandra | 13/05/10, 11h13

    o trabalhador pode prestar servisos a empresa por mais de três meses se assinar a carteira? queria uma resposta. pq estou trabalhando a quatro meses e ainda ñ assinaram minha carteira.

  • SUELEM CRISTINA CUNHA TEIXEIRA | 22/06/10, 23h50

    Olá, no próximo dia 24/06 será feriado de São joão. A empresa na qual eu trabalho funcionará e, por isso, quero saber se sou obrigada a comparecer à Empresa.

  • oacibnngfk | 17/01/11, 8h34

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