Tema de grande importância para os nobres leitores, nos é ofertado pela reforma do sistema processual brasileiro referente aos processos judiciais através da Lei nº 11.441/2007, instituindo entre inúmeras inovações, a possibilidade de separação e divórcio sem a necessidade da instauração de um processo judicial bem como com todas as suas “benesses” acessórias como, alto custo de ordem processual e logística, tempo na resolução da demanda bem como a própria burocracia inerente ao instrumento.
Para se poder realizar com perfeição a separação consensual, temos alguns requisitos como necessários para a sua realização, tais como:
Inexistência de filhos menores ou incapazes do casal
Consenso do casal, mútuo consentimento de quem desejam realmente se separar.
Escritura publica lavrada em cartório
Prazo mínimo de 1 ano entre a data do casamento e data da dissolução.
Assistência do advogado
Acompanhado a escritura, deve haver de pronto, a existência ou não de pensão alimentícia, e se houver, deve ser de comum acordo do casal, não havendo, a declaração expressa da dispensa, a partilha com os bens discriminados e devidamente partilhados e, no caso de haver interesse de voltar ao nome de solteiro (a), sua declaração expressa.
Em se falando de Divórcio, temos além dos requisitos acima citados, deve haver a presença de uma testemunha do casal, que deverá comprovar essa real situação do casal, sob pena de na aceitação do procedimento, restando para o casal apenas a via da justiça comum acompanhada de sua morosidade.
A presença do advogado é de extrema importância em todas as partes do procedimento a fim de que sejam observadas todas as disposições referentes a necessidade ou não de pensão para o cônjuge, a partilha de bens e etc.
Na prática, ocorre da seguinte forma:
Postado em 05/03/10, 22:05 | (9) Comentário(s)
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