O casal nega a autoria do delito, restando a materialidade e o fato. Se de um lado, temos a mãe biológica, cumprindo o seu papel de mãe ferida que perdeu a filha, temos de outro o casal, que não foi abandonado pela família em nenhuma etapa.
Convenhamos que não estamos diante de um acusado que a sociedade busca para escrachar, um acusado negro, pobre e paupérrimo, provavelmente a mercê da sociedade e desamparado pelo governo, estamos diante de um casal letrado e bem instruído, talvez, se não fosse esse contexto, a própria opinião pública teria já elaborado seu veredito, o da prisão perpétua bem como talvez, alguma penca de jornalista torpe rediscutindo a tão sonhada e impossível aplicação da pena de morte para os infratores.
Mas não é o caso. O “affair” Nardoni permaneceu quase um mês diariamente na mídia (logo após a morte da criança). E foi com grande expectativa, que o julgamento foi aguardando, onde tudo pudesse ocorrer, inclusive a condenação do dois, fato esse que veio a se consumar. Recordando o caso Suzane Richthofen, tínhamos a confissão, porém, ela foi condenada por quatro votos a três (ou seja: quase foi absolvida).
Naquela fatídica noite de 29 de março de 2008, ocorria o crime mais contundente senão mais intricado dos últimos tempos, com a morte de uma criança, onde suspostamente, teria sido brutalmente assassinada pelo seu pai e sua madrasta, tínhamos a materialidade do crime mas não tínhamos a autoria.
Com o julgamento proferido em março de 2010, sendo o Nardoni sentenciado a 31 anos, 1 mês e 10 dias, e Ana Carolina a 26 anos e 8 meses de prisão, sendo os mesmos julgados no sistema do Tribunal Popular do Júri, onde temos cidadãos julgando seus pares quando da primeira fase do julgamento, fazendo-o juízo acerca da autoria e materialidade, culpa ou absolvição do réu, a sentença fora proferida e aferida pelo magistrado.
Pois bem, após o julgamento, o advogado dos réus, Roberto Podval, ingressou com um recurso objetivando um novo júri, recurso esse, possibilitado quando ocorresse uma exação na aplicação da pena, com penas superiores a 20 anos, portanto, um novo julgamento, porém, a constrovérsia estava instada, considera-se ou não a hipótese do novo julgamento!? Para o magistrado responsável pelo caso, não houve o deferimento do pedido, pois considerou que a alteração da lei processual penal, através da lei 11.689/2008, abarcava o caso em comento bem como tratava de matéria estritamente processual.
Discordando do posicionamento do magistrado, considero a hipótese de novo julgamento perfeitamente aplicável, pelos motivos que segue:
I – Mesmo a norma tratando de matéria processual, a mesma interfere na esfera penal diretamente, ocorrendo um verdadeiro reformatio in pejus, reforma essa completamente descabida em nosso sistema, considerada pelo art. 2º. Par. Único que reza: “ A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.” Consoante com o dispositivo, temos amparando a norma, os art. 5º, XL da Carta Constitucional; art. 107 do CP; art. 66, I da Lei de Execuções Penais; Súm. 611 do STF;
II - A supressão de um recurso, que faz parte diretamente do direito de defesa, afeta o ius libertatis do réu;
III – Concordo sobejamente que as normas sobre recursos processuais têm sua aplicação imediata, conforme preleciona o art. 2 º da Lei Processual Penal vigente, porém, com o cancelamento de uma possibilidade de recurso, temos a interferência em outra dimensão, essa, já na esfera penal. Assim, nenhuma lei penal ou processual pode retroagir para piorar a situação do réu;
Considerando a liberdade do magistrado para julgar, o mesmo indeferiu o protesto por novo júri, não seria ousadia afirmar que o mesmo, por ter duas situações periclitantes e ainda sujeita a análise jurisprudencial, poderia, de longe, estar ainda com senso de justiça abalado e com o torpor do pré julgamento feito pela mídia desde o cometimento do crime até os idos de hoje.
Assim, como o crime supostamente praticado pelo casal Nardoni ocorreu no dia 29 de março de 2008, concluímos que ambos fazem jus ao Protesto por Novo Júri, ou seja, devem ser levados a novo julgamento pelo Tribunal Popular.
A lei fora publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de junho de 2008, entrando em vigor 60 dias depois de oficialmente publicada, na forma do art. 3º. da mesma lei.
Segundo o art. 8º. da
Lei Complementar nº. 95, "A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão." Pelo seu § 1º. "a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral." (Grifo nosso).
Postado em 20/04/10, 07:34 |
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