Boa Tarde! São João do Piauí, 04 de fevereiro de 2012
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Direito | Blog

  • Empregado doméstico

    Como é sabido, dentro da relação trabalhista, temos um tipo anômalo, senão atípico de trabalhador, o empregado doméstico, esse, regido pela Lei 5859/72, é excluído de alguns dos benefícios concedidos aos demais trabalhadores, veremos a seguir.

    Para a configuração da relação trabalhista e consequentemente o seu vínculo, é imprescindível a não existência de lucro, ou seja, deve-se prestar o trabalho para família ou grupo de pessoas sem o objetivo de lucro, se, a pessoa trabalhar para uma casa de família e eventualmente, prestar serviço no “escritório de advocacia do patrão”, “clínica da filha”, “lojinha da patroa”, aí resta desconfigurada a existência do empregado doméstico.

    Dentre os direitos que a lei deixou de fora aos domésticos, temos:

    I – Horas extras
    II – Adicional noturno
    III – Intervalos
    IV- Adicional de insalubridade
    V – Adicional de periculosidade
    VI – Salário-família
    VII- FGTS*

    *Quanto ao FGTS, seu recolhimento é facultativo, porém, uma vez recolhido, torna-se obrigatório.

    Ao doméstico, é assegurado o direito de anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) bem como férias, 13º salário, aviso prévio entre outros.
    No caso de eventual despedida, é aconselhável procurar um advogado a fim de se fazer o cálculo para apurar eventuais erros bem como vislumbrar a correta aplicação das verbas rescisórias da relação.


    Postado em 05/08/10, 11:42 | Seja o primeiro a comentar

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