-
Como é sabido, dentro da relação trabalhista, temos um tipo anômalo, senão atípico de trabalhador, o empregado doméstico, esse, regido pela Lei 5859/72, é excluído de alguns dos benefícios concedidos aos demais trabalhadores, veremos a seguir.
Para a configuração da relação trabalhista e consequentemente o seu vínculo, é imprescindível a não existência de lucro, ou seja, deve-se prestar o trabalho para família ou grupo de pessoas sem o objetivo de lucro, se, a pessoa trabalhar para uma casa de família e eventualmente, prestar serviço no “escritório de advocacia do patrão”, “clínica da filha”, “lojinha da patroa”, aí resta desconfigurada a existência do empregado doméstico.
Dentre os direitos que a lei deixou de fora aos domésticos, temos:
I – Horas extras
II – Adicional noturno
III – Intervalos
IV- Adicional de insalubridade
V – Adicional de periculosidade
VI – Salário-família
VII- FGTS*
*Quanto ao FGTS, seu recolhimento é facultativo, porém, uma vez recolhido, torna-se obrigatório.
Ao doméstico, é assegurado o direito de anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) bem como férias, 13º salário, aviso prévio entre outros.
No caso de eventual despedida, é aconselhável procurar um advogado a fim de se fazer o cálculo para apurar eventuais erros bem como vislumbrar a correta aplicação das verbas rescisórias da relação.
Postado em 05/08/10, 11:42 |
Seja o primeiro a comentar