Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF x Paradigmas da Administração Publica
Por que incomoda tantos administradores públicos?
Antes de começar este artigo, e necessário que se faca entender a real definição da LRF. A Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, "estabelece normas de finanças publicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e da outras providencias”. Pois bem, diante deste conceito, gostaria que você, caríssimo leitor deste mais novo portal do Piauí, leia atentamente o que vem a seguir.
Eu pergunto: quantos de seus amigos ou conhecidos políticos, autoridades judiciárias ou do legislativo já chegaram numa roda de bar ou conversa entre amigos e falou: “Ser prefeito (governador, presidente de órgão) de uma cidade, não é tão bom assim mais não... Tem essa LRF... A fiscalização tá em cima...”. “As coisas num tão mais assim fáceis demais não...”. Foram muitos comentários negativos, não foram?
Cheguei a me perguntar inúmeras vezes se errada estava era a lei, tamanha a tristeza na cara das pessoas que comentavam a existência dela... Aliando o útil ao agradável, pois estudar sempre é bom, concurseiro que sou, administrador de empresas de formação e soldado da policia militar concursado por opção, fui ler sobre o esse bicho de sete cabeças.
Diante dos setenta e cinco artigos existentes na LRF, gostaria de citar quatro que mais me chamaram a atenção. Os artigos 19 e 20 que tratam das Despesas com Pessoal, suas definições e limites. Por exemplo: a União, cabe o percentual de 50% da receita corrente liquida que poderá ser gasto com pessoal. Aos Estados, 60% e aos municípios, também 60%. Já os artigos 21 e 22, tratam do Controle da Despesa Total com Pessoal, sendo que o artigo 22 merece uma atenção especial. Abaixo:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art 37 da Constituição;II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo publico, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do parágrafo sexto do art 57 da CF e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias”.
Então, diante do que foi exposto no parágrafo acima, gostaria de fazer a seguinte reflexão: Uma empresa privada quando não precisa de funcionários, contrata mesmo sem precisar? Uma empresa privada quando não “anda muito bem das pernas” aumenta o salário dos seus funcionários, paga hora extra, cria cargos ou empregos mesmo sem poder conceder esses aumentos? CLARO QUE NÃO. Já que o maior objetivo da empresa privada é fornecer sempre um bom serviço ou produto ao seu cliente, ao menor preço possível, observando sempre a relação custo x beneficio.
Qualquer aumento de despesa, com certeza afetará a oferta ou distribuição daquele produto ou serviço, impossibilitando que o mesmo tenha uma boa aceitabilidade por parte do mercado que almeja atingir. Quero que fique bem claro o seguinte: proponho aqui uma reflexão ao modelo antigo de administração pública e ao imposto pela LRF, e não uma crítica ferrenha ao sistema antes utilizado costumeiramente de se administrar um órgão publico, sem qualquer zelo com o patrimônio publico.
Mesmo antes desta lei ter sido criada em 2000, os administradores públicos deveriam ter tido um melhor cuidado com o patrimônio publico das pessoas que o elegeram ou da instituição que representavam. Poderia citar vários exemplos: após o termino do mandato, prefeitos entregam suas prefeituras com contas zeradas, débitos para o prefeito seguinte pagar, apoderação de bens públicos (carros, computadores). São atitudes que para muitos se tornaram normais e as instituições de controladoria ainda homologam suas contas como sendo aprovadas “com louvor”.
O parágrafo único do art 22 da LRF nada mais é do que o BE-A-BA da administração de uma empresa privada que procura nada mais, nada menos, que oferecer um bom serviço ou produto para os seus clientes e conseqüentemente ter seus respectivos lucros. E assim deveria ocorrer nas administrações públicas.... Sei que para muitos posso estar falando abobrinhas ou apenas uma mero devaneio de um administrador de empresa que deseja ver as contas das prefeituras e órgãos do seu país serem bem aplicadas e conseqüentemente que a população viva melhor.
Mas a criação da LRF foi um grande passo, caminhamos para um gerenciamento de excelência e a população brasileira caminhara pelo menos um pouco mais rápido do que antes, no que diz respeito a eficiência da aplicação dos recursos.
Então responda para aqueles seus amigos tristes, quando falavam da lei de responsabilidade fiscal: “ A LRF esta ai para fazer o pais crescer e controlar melhor os recursos públicos. Você deveria estar feliz, meu amigo, pois você e sua família também irão ganhar nessa historia, mas nunca mais você e sua família irão ganhar sozinhos”. Não vale nem a pena relembrar como se fazia no passado....
Abel Lima de Santana