Boa Tarde! São João do Piauí, 06 de setembro de 2010
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Seu Direito | Blog

  • Responsabilidade por possível erro médico


    De uns tempos para cá, temos acompanhado na mídia, a freqüência cada vez maior de erros médicos ocorrendo em face de seus pacientes, erros esses, cada vez mais controversos, assim, pairando a dúvida: Qual a responsabilidade dos médicos, frente aos erros cometidos na relação médico paciente?


    Juridicamente falando, temos normatizado nos artigos 186 que trata da responsabilidade subjetiva do agente e o parágrafo único do artigo 927, que dispõe acerca a responsabilidade objetiva, que dizem : “ Aquele, que por ação ou omissão, causar dano voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.


    Entendo a possibilidade de enquadrar perfeitamente a atividade médica, como atividade liberal, como responsabilidade subjetiva, portanto, sujeita a aplicação das regras do CDC, como exemplo, a do parágrafo 4º do art. 14. Para que tenhamos configurada a responsabilidade do médico, é imprescindível a detalhada demonstração de sua culpa, ainda que para tanto, seja necessário a participação de peritos da área médica, de banca do CRM e etc.


    Caracterizar a atividade médica como objetiva, sem se ater a hipótese em questão, dispensando-se completamente a necessidade de comprovação de culpa, seria equiparar o médico a atuação de um profissional negligente, imprudente e imperito, somado a esse contexto, não podemos negar a influência que o próprio organismo humano impõe quando da resolução de um embate médico, uma intervenção cirúrgica talvez, de forma que cada pessoa é um contexto diferente, devendo ser analisada individualmente, sob pena de termos conclusões apressadas e errôneas sobre a própria atividade.


    Visando proteger o paciente, que nessa relação atua na figura de consumidor, bem como contribuir pela busca da comprovação de culpa do médico, se o caso, foi inserido, no ordenamento jurídico, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor deste último, nas hipóteses em que o juiz entender presente a verossimilhança das alegações do autor ou em razão de sua hipossuficiência presumida por lei.


    Tal faculdade concedida ao juiz, é de extrema importância para que seja dada uma solução justa à lide colocada a disposição do poder judiciário. No caso da necessidade da inversão do ônus da prova estabelecido no CDC, aqui nessa relação, tem o intuito de comprovar que a conduta do profissional, se deu com transparência. Com isso, preserva-se  o direito do médico de ser responsabilizado civilmente, em razão de condutas, nas quais tenha agido com culpa, bem como, por outro lado, asseguram-se ao paciente lesado, os meios necessários na busca pelo seu direito pleiteado.






    Postado em 04/02/10, 20:31 | Seja o primeiro a comentar

  • Novidades para usuários de planos de saúde


    Uma boa notícia para os usuários dos planos e saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), editou a Resolução Normativa 211, publicada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2010, que trouxe o novo rol de procedimentos de cobertura obrigatória, ou seja, listou exames, consultas, cirurgias e tratamentos que, indiscutivelmente, devem ser cobertos pelos planos de saúde. 

     

    De regra, a Agência manteve o proposto na consulta pública que ocorreu anteriormente à edição da resolução (consulta pública 31, encerrada em outubro de 2009), com a inclusão de procedimentos importantes para a garantia de assistência adequada ao usuário. Entre eles, estão alguns defendidos há anos, como o PET-SCAN oncológico (exame fundamental para identificação de tumores) e o transplante alogênico de medula óssea (medula doada por terceiro).

     

    Apesar de todas as inovações trazidas, houve um retrocesso no que concerne os procedimentos de terapia ocupacional, nutrição,  psicologia e fonoaudiologia .

    De acordo com a proposta inicial colocada em consulta pública, as consultas com nutricionistas seriam ilimitadas, a depender do diagnóstico; e haveria aumento do número de consultas com fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, a depender do diagnóstico (24 sessões/ano, 40 sessões/ano e 40 sessões/ano, respectivamente).

    Mas, a resolução aprovada determinou que as sessões com nutricionistas e terapeutas ocupacionais ficaram restritas a 12 por ano; as de fonoaudiologia a 24 e as de psicologia a 40 por ano.


    O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já manifestou por diversas vezes o seu entendimento no sentido de rechaçar as limitações impostas pelos planos de saúde, como as limitações a dias de internação hospitalar (RESP 601287/RS), a dias de internação em UTI (RESP 469911/SP), a sessões de quimioterapia (REsp 1115588/SP).

    Além disso, permanecem de fora da nova lista da ANS outros procedimentos fundamentais para o restabelecimento da saúde do paciente, em especial transplantes que já são cobertos pela rede pública - como o de coração, de fígado e de pulmão.


    O Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) considera, porém, que a própria existência do rol de coberturas obrigatórias é questionável. Isso porque a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) garante, em seu artigo 10, aos consumidores a cobertura dos tratamentos para todas as doenças listadas pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

    Portanto, todos e quaisquer tratamentos, salvo aqueles excluídos expressamente pela Lei de Planos de Saúde como os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e/ou para fins exclusivamente estéticos (descritos nos incisos do artigo 10 da Lei 9.656/98), que se fizerem necessários para o tratamento de doenças reconhecidas pela OMS devem ser cobertos pelos planos de saúde, independentemente de estarem ou não previstos no rol da ANS.


    Assim,  podemos vislumbrar que as limitações impostas pelo rol elaborado pela ANS que por ventura impedirem que o consumidor tenha acesso ao tratamento adequado para a doença que o acomete e acabarem, na prática, por excluir a cobertura da própria doença pelo plano de saúde podem ser questionadas, com base na Lei de Planos de Saúde e no Código de Defesa do Consumidor.

     

                                       .


    Postado em 01/02/10, 10:57 | (2) Comentário(s)

  • Crimes sexuais


    A lei nº 12.015/09, que entrou em vigor no dia 10.08.09, trouxe uma nova roupagem ao Título VI da Parte Especial do Código Penal. Antes, tínhamos a denominação “ Dos crimes contra os costumes”, hoje, por força dessa nova reestruturação, temos “Dos crimes contra a dignidade sexual”.

     

    Fica a pergunta, qual a diferença prática entre o antigo modelo e essa nova reestruturação!? De já, podemos tecer as seguintes conclusões:   

     

    Estupro     

                O crime de estupro passou a ter a seguinte tipificação:

                “Estupro

                            Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

                            Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

                            Par. 1º: se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou maior que 14 (catorze) anos:

                            Pena: reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

                            Par. 2º: se da conduta resulta morte:

                            Pena: reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

                            Art. 214: Revogado”

     

    Então, de acordo com o tipo, podemos verificar que podem figurar como sujeitos passivos de estupro, tanto o homem quanto a mulher. Percebe-se que o tipo faz referência a “alguém”, que consiste em qualquer ser humano. A pena do tipo básico permaneceu inalterada.

              

    Já, o art.214 que previa o crime de atentado violento ao pudor, foi revogado, sendo que a conduta por ele prescrita passou a ser prevista no art.213 do CP. Porém, devemos frisar que não ocorreu um abolitio criminis, temos agora, o art.213 cumprindo o papel do art.214.

               

    O próprio STF já firmou entendimento onde concluiu pela impossibilidade de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e o de atentado violento ao pudor.

             

    Ainda no que concerne a inovação, temos o parágrafo 1º inovando quando considera o fator referente a idade uma qualificadora

     

    Estupro de vulnerável

               

    “Estupro de vulnerável

                            art. 217-a: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”

     

                            Para o tipo, temos o crime específico para os casos de ato libidinoso, forçado ou não, praticado com menor de 14 (catorze) anos. Antes, tínhamos o art. 224, hoje revogado que era utilizado como regra de extensão para aplicação dos arts. 213 e 214, a depender do caso, quando o ato libidinoso era praticado com o consentimento da vítima, falando-se então, em estupro ou atentado violento ao pudor com presunção de violência. Assim, quem  pratica sexo com menor de 14 ( catorze) anos responde pelo delito previsto no art. 217-A.

                           

    O que a nova redação fez, foi tão somente mudar a roupagem dos tipos, abarcando um número maior de possibilidades de prática do tipo, bem como o aumento de alguma das penas. Somente a título de exemplo, antes, apenas a conjunção carnal figurava no pólo do estupro, hoje, um mero ato diverso, dependendo da forma como é empregado, pode ser considerado estupro. Vislumbramos também, no tipo, a proteção ao menor, talvez, o nome proteção à dignidade sexual, tenha sido direcionado a eles.

                

    Talvez seja uma opinião precipitada, mas nunca é cedo para opinar acerca as mudanças que estão acontecendo, esse tipo do estupro de considerar qualquer ato diverso da conjunção carnal, pode dar azo a uma série de interpretações errôneas, bem como a volta do estado policial se instaurando, onde, talvez, a própria descrição do tipo seja feita pela autoridade policial do ato, ficando, cada vez mais complicado da pessoa realmente saber o que está ocorrendo, até onde pode perquirir.

     

     

                 


    Postado em 20/01/10, 10:24 | Seja o primeiro a comentar

  • Ação Civil Pública



    Em 2010, o diploma legal que, de certa forma, possibilita a coletividade reivindicar danos ao meio ambiente, ao consumidor à bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico por infração à ordem econômica, completa seus primeiros 25 anos (Lei 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública). Tal dispositivo foi recepcionado pela CF/88 através do art. 129,II.

    Legisladores, bem como cidadãos, acreditaram que tal dispositivo tenha sido o mais democrático de todos, pois, confere ao cidadão, diferentes dos controles de constitucionalidade ate então existentes, e só sendo passíveis por parte dos membros do poder legislativo, a possibilidade de perquirir, reclamando mesmo de eventuais abusos sofridos por algumas das alçadas anteriormente relatadas.     

    Talvez, por motivos óbvios, a mesma não seja tão divulgada por não se fazer interessante às classes econômicas.
    Podemos vislumbrar a seguinte fase procedimental:

            A - Legitimados        

    I – Legitimidade ativa
                I.1 – Ministério público
                I.2 – Defensoria pública ( um tanto questionada * )
                I.3 – Administração direta e indireta
                I.4 – Associação
            
            II – Legitimidade passiva
                II.1- Qualquer pessoa, até mesmo a pessoa jurídica.


            B – Objeto
            
            I -  Meio ambiente
            II - Consumidor
            III – Bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico ou urbanístico
            IV – Ordem urbanística
            V – Infração à ordem econômica e a livre iniciativa
            VI – Economia popular

            
            C – Coisa julgada

    I – ERGA OMNES e Ultra partes ( vale para todas as partes interessadas).
       
    No bojo da Ação Civil Pública, temos a hipótese do pedido administrativo ao presidente do respectivo Tribunal de Justiça do ente competente. Em termos práticos, temos a seguinte situação hipotética:
           
    Ex. A CEPISA é atacada  por meio de uma Ação Civil Pública onde proíbe a mesma de cobrar os juros usuais, bem como evitar o corte de energia elétrica dos devedores. Assim, o Presidente da CEPISA, poderá, fazer um pedido administrativo diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça afim de evitar tal ação, bem como evitar eventuais prejuízos a mesma. Temos essa hipótese em face do lapso temporal que seria se a mesma fosse atacada por um recurso por exemplo, assim, teríamos despesas as maiores possíveis.

    Bem, espero ter sido claro com esse mecanismo posto à disposição do cidadão, em breve, estarei escrevendo sobre o Habeas Corpus. Até mais!

    Postado em 18/01/10, 15:33 | Seja o primeiro a comentar

  • Prescrição de Dívidas

    O que é e como funciona a prescrição de dívidas?

    Em Direito, prescrição é a perda do prazo para o exercício do direito de ação. Ou seja, apesar de a dívida existir, o credor não tem mais o direito de entrar com ação contra o devedor para exigir que este pague o que deve.
     
    Todas as dívidas têm um prazo para prescrever. Isso acontece em nome da segurança jurídica, para que as pessoas não fiquem vinculadas umas às outras eternamente por conta de uma dívida. Ou seja, o devedor tem a obrigação de pagar e o credor, o direito de receber.
     
    Mas se o devedor não paga, o credor tem o direito de cobrar na Justiça. Se não o faz, a Justiça entende que ele não tem interesse em receber. Se o credor quiser entrar com ação depois que a dívida prescreveu, o devedor pode se negar a pagar. Como assim pode?! Mesmo que a dívida esteja prescrita, o devedor pode pagar o que deve, por uma questão de boa-fé.
     
    Outra confusão comum é acreditar que todas as dívidas prescrevem em cinco anos. É um erro. Pela regra geral, descrita no artigo 205 do Código Civil, as dívidas prescrevem em 10 anos, mas há várias exceções, catalogadas no artigo 206 do mesmo código.
     
    Algumas dívidas prescrevem em um ano, como a pretensão de cobrar despesas de hospedagem ou do segurado cobrar da seguradora. Em dois anos, prescrevem as dívidas resultantes de pensão alimentícia. Em três anos, as dívidas resultantes de aluguel.
     
    Já a maioria das dívidas do dia-a-dia prescreve em cinco anos. É o caso dos impostos, dos cartões de crédito, dos convênios médicos, das dívidas de escola, dos financiamentos. São as dívidas resultantes de contrato entre as partes.
     
    O que não está descrito nas exceções prescreve em 10 anos. Nesse período podem se enquadrar as contas de água, luz, telefone, gás. Entretante há decisões julgando que estas dívidas também deveriam prescrever em cinco anos.
     
    Além disso, Código de Defesa do Consumidor também colocou regras nesta história de prescrição. Pelo artigo 43, o nome dos devedores não pode ficar mais do que cinco anos em listas negras por conta da mesma dívida.
     
    Por conta dessa regra, o consumidor que está com o nome sujo por conta de uma dívida que já prescreveu pode exigir a retirada imediata do seu nome do cadastro. O consumidor deve declarar a inexistência da dívida por prescrição e poderá até exigir danos morais.
     
    É importante lembrar, porém, que para uma dívida prescrever o credor nunca deverá tê-la cobrado. A partir do momento que o credor entra com uma ação na Justiça para cobrar a dívida, a prescrição é interrompida por tanto tempo quanto durar a ação.

    Postado em 15/01/10, 11:07 | Seja o primeiro a comentar

  • Justiça arbitral

    Tribunal de mediação e arbitragem
     
     Criado como uma válvula de escape, para dirimir conflitos que seriam, fatalmente, resolvidos pelo judiciário, temos os tribunais de mediação e arbitragem, que é composto por   qualquer pessoa, desde que seja capaz civilmente, goze da confiança das partes, tenha conhecimento especializado, proceda com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição e não encontre obstáculos no artigo 14 (impedimentos e suspeição). A arbitragem, conquanto ainda rejeitada por alguns juristas e ponderável parcela da população, até por desconhecimento, constitui o meio mais rápido, econômico e fácil de solução dos conflitos, graças à elevada especialização dos julgadores. É uma forma alternativa de composição entre as partes, por meio da intervenção de terceiro (s) indicado (s) pelas partes e gozando da mais absoluta confiança destas. Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrigatório e a sentença tem força judicial.
    Se formos nos reportar à épocas distantes, o juízo arbitral era fartamente utilizado em tempos imperiais, hoje, pode-se perceber a sua maciça utilização em outras searas (internacional_ a fim de dirimir os mais variados conflitos.
               
    A lei norteadora, 9.307, de 1.996, adota a arbitragem para dirimir litígios de direitos patrimoniais disponíveis e faculta às partes escolherem livremente as regras de direito aplicáveis, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, ou de ambas as formas, de acordo com a vontade das partes, que podem convencionar se realize, segundo os princípios gerais de direito, os usos e costumes e as regras internacionais de comércio. Assim, infere-se que, antes de tudo, é necessário o bom senso das partes, bem como a vontade de solucionar tal conflito.
              
     Com pensamento errôneo ao acreditado, a  Constituição não proíbe o juízo arbitral. Muito ao contrário, incentiva-a. É o que temos  nos artigos 114, §§ 1ºe 2º, ao dispor sobre a jurisdição trabalhista, e do artigo 217, parágrafos 1º e 2º, ao ordenar que o Judiciário somente admita ações relativas à disciplina e às competições desportivas, após exaurirem-se as instâncias da justiça desportiva. A lei vincula a solução do conflito a um acordo compromissário, materializado em um compromisso arbitral, que tem força de coisa julgada e é exeqüível de acordo com o estipulado.
              
     No que concerne a formalidade do instituto, temos que o  compromisso arbitral  deverá conter obrigatoriamente: o nome, a profissão, o estado civil e o domicílio das partes; o nome, a profissão, e o domicílio do árbitro ou, se for o caso, a identificação da entidade que recebeu a delegação para indicação dos árbitros; a matéria, objeto da arbitragem; o local onde será proferida a sentença. Tal  compromisso arbitral extrajudicial deverá ser firmado, por escrito, através  de documento particular, assinado por duas testemunhas, ou ainda ser celebrado por instrumento público. O compromisso arbitral judicial far-se-á, por termo no processo judicial, perante o juiz ou tribunal por onde corre o feito. Deve-se frisar que a convenção de arbitragem extingue o processo judicial, sem julgamento de mérito e o réu, na contestação (na demanda judicial), deverá alegar a existência de arbitragem. Na hipótese de não acordarem sobre a forma de instituição do juízo arbitral, a parte interessada comunicará à outra a pretensão de que a arbitragem se inicie, imediatamente. A comunicação destina-se a indicar dia, hora e local, para firmarem o compromisso arbitral, e far-se-á, por via postal ou por qualquer outra modalidade, inclusive fax ou meio eletrônico, comprovado o recebimento da comunicação. A lei é exemplificativa, ou seja, admite outros meios não expressos, no que diz respeito aos meios de comunicação.
              
     Se a parte notificada não comparecer ou, presente, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte requerer a citação da primeira, perante o órgão do Poder Judiciário, que seria competente para o julgamento da causa, para, em audiência especialmente designada, lavrar-se o compromisso. O pedido ao juiz, acompanhado do documento contendo a cláusula compromissória, deverá indicar com precisão o objeto da arbitragem.
               
    Com o comparecimento das partes à audiência, o magistrado tentará, preliminarmente, fazer com que elas se conciliem. A conciliação é o mote da arbitragem. Se esta não for possível, o juiz induzirá as partes a celebrarem o compromisso arbitral.
               
     A ação de instituição da arbitragem será proposta, obrigatoriamente, por meio de advogado, enquanto que a arbitragem não necessita necessariamente da presença do mesmo, enquanto seja aconselhável sua participação. A lei faculta às partes indicar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
               
    Da decisão do juiz que julgar procedente o pedido de instituição da arbitragem caberá apelação, com efeito somente devolutivo.  A arbitragem terá início, imediatamente.
    O juiz determinará o arquivamento do processo, se as partes não comparecerem à audiência designada. Não importa o motivo. A lei não se preocupa com as razões que as levaram a não se fazerem presentes. Presume-se a desistência.
               
    Com o advento dessa prerrogativa, temos, acompanhada da instauração dos juizados especiais, mais uma possibilidade de termos uma justiça mais célere. Mesmo que não totalmente aceito, é um mecanismo posto à disposição do cidadão.

     


    Postado em 14/01/10, 06:06 | Seja o primeiro a comentar

  • Auxílio-doença para menor dependente

    O Projeto de Lei 2714/07, do deputado Edgar Moury (PMDB-PE), permite ao trabalhador se ausentar do trabalho, sem prejuízo dos vencimentos, se tiver um filho ou dependente menor de idade hospitalizado ou doente em risco de vida. O projeto cria o auxílio-doença de dependente menor para contemplar os trabalhadores que necessitarem desse tipo de afastamento. A medida beneficiará os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43).
     
    Esse novo benefício, guarda muita semelhança com o auxílio doença, concedido aos segurados do INSS, ou seja, obedecerá a mesma regra de pagamento quando temos, os primeiros 15 dias sendo pagos pelo empregador e, a partir do 16º dia, sendo pago pela Previdência Social. Para sua efetivação, basta a mera comprovação da situação de enfermidade, bem como, se preciso for, a declaração da filiação, sendo necessário frisar, que em ocorrendo fraude, temos uma causa ensejadora de demissão por justa causa.
     
    Vislumbramos o cunho social da proposta, poderíamos visualizar a situação do trabalhador ter que ir trabalhar, quando  uma instabilidade, tal qual a doença de um dependente seu, assim, tínhamos uma afronta ao princípio insculpido na CF, da dignidade da pessoa humana. Vale lembrar que nossa legislação trabalhista, ampara afastamentos tais como doação de sangue, alistamento militar entre outros, mas não amparava a necessidade do afastamento da atividade laboral para cuidar de seu dependente.
     
    No que concerne a tramitação,  a proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
     
    Termino enfatizando e elogiando a atitude do nobre parlamentar, bem como me colocando mais uma vez a disposição de quaisquer interessado para dirimir eventuais dúvidas. Fiquem com Deus e até a próxima.

    Postado em 12/01/10, 20:15 | (4) Comentário(s)

  • Perícia médica do INSS

    Uma boa notícia para quem sofre com a morosidade do INSS, bem como ao tratamento dado aos contribuintes, o juiz federal  José Carlos Motta da 19º  Vara Federal Cível de São Paulo determinou em 18/12/2009 que o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) contrate médicos em caráter excepcional e temporário até que seja cumprido o prazo de 15 dias entre o agendamento e o exame.
     
    Segundo a decisão, que tem abrangência nacional, os médicos deverão ser contratados na forma da Lei 8475/93, por meio de processo simplificado, até a nomeação de novos médicos peritos concursados.
     
    Tal decisão, teve balizamento com os pedidos formulados pelo MPF (Ministério Público Federal) que ajuizou uma ação civil pública com o objetivo de evitar maiores prejuízos aos segurados do INSS que estão sofrendo com a morosidade do sistema.
     
    Do todo, pode-se concluir que só quem ganha é o próprio cidadão, especificamente o segurado que não será mais compelido, mesmo que indiretamente a sofrer por um longo lapso temporal ao passo que fica desassistido enquanto perdura esse lapso.

    Postado em 12/01/10, 05:12 | (1) Comentário(s)

  • Novo colaborador

    Como é sabido, o site pedefigueira.com.br veio para ficar, e para compor a honrosa gama de blogueiros, recebi o convite de cuidar da parte referente aos Direitos do cidadão,  com uma linguagem clara e atual, tentarei com esmero, levar o conhecimento dos direitos efetivos postos a disposição do cidadão leigo, afim de que possamos ter uma sociedade justa e com cidadãos bem informados acerca de suas prerrogativas.
     
    Sabemos que a sociedade está bem mais esclarecida hoje que antigamente, o que é de suma importância para a própria evolução da mesma, seja na tomada de decisões - a própria consciência política por exemplo - seja nos cuidados referentes ao meio em que se vive, consciência ambiental etc.
     
    Portanto, a priori, o blog irá versar sobre temas cotidianos, não impedindo que eu coloque artigos ou posições sobre determinados assuntos, afinal, a função do blog é representado pelo binômio expressão/diálogo. Em um futuro próximo, estarei disponibilizando artigos, informativos dos principais tribunais, informativos de concursos que é uma das áreas de maior destaque, seja na área acadêmica, ou pós acadêmica.
     
    Dúvidas, questionamentos, sugestões, entrem em contato através do geofre@hotmail.com.

    Postado em 12/01/10, 05:10 | (1) Comentário(s)


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  • Pé de Figueira
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