De uns tempos para cá, temos acompanhado na mídia, a freqüência cada vez maior de erros médicos ocorrendo em face de seus pacientes, erros esses, cada vez mais controversos, assim, pairando a dúvida: Qual a responsabilidade dos médicos, frente aos erros cometidos na relação médico paciente?
Juridicamente falando, temos normatizado nos artigos 186 que trata da responsabilidade subjetiva do agente e o parágrafo único do artigo 927, que dispõe acerca a responsabilidade objetiva, que dizem : “ Aquele, que por ação ou omissão, causar dano voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Entendo a possibilidade de enquadrar perfeitamente a atividade médica, como atividade liberal, como responsabilidade subjetiva, portanto, sujeita a aplicação das regras do CDC, como exemplo, a do parágrafo 4º do art. 14. Para que tenhamos configurada a responsabilidade do médico, é imprescindível a detalhada demonstração de sua culpa, ainda que para tanto, seja necessário a participação de peritos da área médica, de banca do CRM e etc.
Caracterizar a atividade médica como objetiva, sem se ater a hipótese em questão, dispensando-se completamente a necessidade de comprovação de culpa, seria equiparar o médico a atuação de um profissional negligente, imprudente e imperito, somado a esse contexto, não podemos negar a influência que o próprio organismo humano impõe quando da resolução de um embate médico, uma intervenção cirúrgica talvez, de forma que cada pessoa é um contexto diferente, devendo ser analisada individualmente, sob pena de termos conclusões apressadas e errôneas sobre a própria atividade.
Visando proteger o paciente, que
nessa relação atua na figura de consumidor, bem como contribuir pela busca da
comprovação de culpa do médico, se o caso, foi inserido, no ordenamento
jurídico, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor deste último,
nas hipóteses em que o juiz entender presente a verossimilhança das alegações
do autor ou em razão de sua hipossuficiência presumida por lei.
Tal faculdade concedida ao juiz, é de extrema importância para que seja dada uma solução justa à lide colocada a disposição do poder judiciário. No caso da necessidade da inversão do ônus da prova estabelecido no CDC, aqui nessa relação, tem o intuito de comprovar que a conduta do profissional, se deu com transparência. Com isso, preserva-se o direito do médico de ser responsabilizado civilmente, em razão de condutas, nas quais tenha agido com culpa, bem como, por outro lado, asseguram-se ao paciente lesado, os meios necessários na busca pelo seu direito pleiteado.
Postado em 04/02/10, 20:31 | Seja o primeiro a comentar
Uma boa notícia para os usuários
dos planos e saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), editou a
Resolução Normativa 211, publicada no Diário Oficial da União em 12 de
janeiro de 2010, que trouxe o novo rol de procedimentos de cobertura obrigatória,
ou seja, listou exames, consultas, cirurgias e tratamentos que,
indiscutivelmente, devem ser cobertos pelos planos de saúde.
De regra, a Agência manteve o
proposto na consulta pública que ocorreu anteriormente à edição da resolução
(consulta pública 31, encerrada em outubro de 2009), com a inclusão de
procedimentos importantes para a garantia de assistência adequada ao usuário.
Entre eles, estão alguns defendidos há anos, como o PET-SCAN oncológico (exame
fundamental para identificação de tumores) e o transplante alogênico de medula
óssea (medula doada por terceiro).
Apesar de todas as inovações
trazidas, houve um retrocesso no que concerne os procedimentos de terapia
ocupacional, nutrição, psicologia e
fonoaudiologia .
De acordo com a proposta inicial
colocada em consulta pública, as consultas com nutricionistas seriam
ilimitadas, a depender do diagnóstico; e haveria aumento do número de consultas
com fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, a depender do
diagnóstico (24 sessões/ano, 40 sessões/ano e 40 sessões/ano, respectivamente).
Mas, a resolução aprovada
determinou que as sessões com nutricionistas e terapeutas ocupacionais ficaram
restritas a 12 por ano; as de fonoaudiologia a 24 e as de psicologia a 40 por
ano.
O STJ (Superior Tribunal de
Justiça) já manifestou por diversas vezes o seu entendimento no sentido de
rechaçar as limitações impostas pelos planos de saúde, como as limitações a
dias de internação hospitalar (RESP 601287/RS), a dias de internação em UTI
(RESP 469911/SP), a sessões de quimioterapia (REsp 1115588/SP).
Além disso, permanecem de fora da
nova lista da ANS outros procedimentos fundamentais para o restabelecimento da
saúde do paciente, em especial transplantes que já são cobertos pela rede
pública - como o de coração, de fígado e de pulmão.
O Idec (Instituto de Defesa do
Consumidor) considera, porém, que a própria existência do rol de coberturas
obrigatórias é questionável. Isso porque a Lei de Planos de Saúde (Lei
9.656/98) garante, em seu artigo 10, aos consumidores a cobertura dos
tratamentos para todas as doenças listadas pela OMS (Organização Mundial da
Saúde).
Portanto, todos e quaisquer
tratamentos, salvo aqueles excluídos expressamente pela Lei de Planos de Saúde
como os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e/ou para fins
exclusivamente estéticos (descritos nos incisos do artigo 10 da Lei 9.656/98),
que se fizerem necessários para o tratamento de doenças reconhecidas pela OMS
devem ser cobertos pelos planos de saúde, independentemente de estarem ou não
previstos no rol da ANS.
Assim, podemos vislumbrar que as limitações impostas
pelo rol elaborado pela ANS que por ventura impedirem que o consumidor tenha
acesso ao tratamento adequado para a doença que o acomete e acabarem, na
prática, por excluir a cobertura da própria doença pelo plano de saúde podem
ser questionadas, com base na Lei de Planos de Saúde e no Código de Defesa do
Consumidor.
.
Postado em 01/02/10, 10:57 | (2) Comentário(s)
A lei nº 12.015/09, que entrou em vigor no dia 10.08.09, trouxe uma nova roupagem ao Título VI da Parte Especial do Código Penal. Antes, tínhamos a denominação “ Dos crimes contra os costumes”, hoje, por força dessa nova reestruturação, temos “Dos crimes contra a dignidade sexual”.
Fica a pergunta, qual a diferença prática entre o antigo modelo e essa nova reestruturação!? De já, podemos tecer as seguintes conclusões:
Estupro
O crime de estupro passou a ter a seguinte tipificação:
“Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Par. 1º: se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou maior que 14 (catorze) anos:
Pena: reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Par. 2º: se da conduta resulta morte:
Pena: reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Art. 214: Revogado”
Então, de acordo com o tipo, podemos verificar que podem figurar como sujeitos passivos de estupro, tanto o homem quanto a mulher. Percebe-se que o tipo faz referência a “alguém”, que consiste em qualquer ser humano. A pena do tipo básico permaneceu inalterada.
Já, o art.214 que previa o crime de atentado violento ao pudor, foi revogado, sendo que a conduta por ele prescrita passou a ser prevista no art.213 do CP. Porém, devemos frisar que não ocorreu um abolitio criminis, temos agora, o art.213 cumprindo o papel do art.214.
O próprio STF já firmou entendimento onde concluiu pela impossibilidade de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e o de atentado violento ao pudor.
Ainda no que concerne a inovação, temos o parágrafo 1º inovando quando considera o fator referente a idade uma qualificadora
Estupro de vulnerável
“Estupro de vulnerável
art. 217-a: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”
Para
o tipo, temos o crime específico para os casos de ato libidinoso, forçado ou não,
praticado com menor de 14 (catorze) anos. Antes, tínhamos o art. 224, hoje
revogado que era utilizado como regra de extensão para aplicação dos arts. 213
e
O que a nova redação fez, foi tão somente mudar a roupagem dos tipos, abarcando um número maior de possibilidades de prática do tipo, bem como o aumento de alguma das penas. Somente a título de exemplo, antes, apenas a conjunção carnal figurava no pólo do estupro, hoje, um mero ato diverso, dependendo da forma como é empregado, pode ser considerado estupro. Vislumbramos também, no tipo, a proteção ao menor, talvez, o nome proteção à dignidade sexual, tenha sido direcionado a eles.
Talvez seja uma opinião precipitada, mas nunca é cedo para opinar acerca as mudanças que estão acontecendo, esse tipo do estupro de considerar qualquer ato diverso da conjunção carnal, pode dar azo a uma série de interpretações errôneas, bem como a volta do estado policial se instaurando, onde, talvez, a própria descrição do tipo seja feita pela autoridade policial do ato, ficando, cada vez mais complicado da pessoa realmente saber o que está ocorrendo, até onde pode perquirir.
Postado em 20/01/10, 10:24 | Seja o primeiro a comentar
Postado em 18/01/10, 15:33 | Seja o primeiro a comentar
O que é e como funciona a prescrição de dívidas?
Postado em 15/01/10, 11:07 | Seja o primeiro a comentar
Postado em 14/01/10, 06:06 | Seja o primeiro a comentar
Postado em 12/01/10, 20:15 | (4) Comentário(s)
Postado em 12/01/10, 05:12 | (1) Comentário(s)
Postado em 12/01/10, 05:10 | (1) Comentário(s)